30/12/2010
DECRETO N˚ 021/2010, de 20 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre o remanejamento, a readaptação e a cessão do servidor público da administração direta e indireta do município e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipal, e,
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 18 e 23 da Lei Municipal n˚ 1.041/93, de 04 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento para o remanejamento a readaptação e a cessão do servidor público municipal em vista do que dispõe a Lei Federal Nº 8.112, DE 11 de dezembro de 1990.
DECRETA:
Art. 1º. – O Remanejamento do servidor público municipal consiste na mudança do servidor para outro local de trabalho, em caráter temporário ou definitivo, objetivando minimizar a repercussão das condições desfavoráveis à sua saúde no exercício do cargo.
§ 1˚. O remanejamento precederá à readaptação com a finalidade de adequar o servidor ao novo cargo e/ou local de trabalho, possibilitando a este e a chefia uma avaliação mais precisa e melhor adequação do perfil profissional às atividades a serem exercidas com vistas à readaptação.
§ 2˚. O processamento para Remanejamento será iniciado por requerimento do interessado junto ao órgão de sua lotação, e o processo enviado a Secretaria Municipal de Administração para a tramitação posterior, concluindo com o ato do Prefeito concedendo ou não o pedido.
Art. 2˚. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e aos respectivos setores de Recursos Humanos da administração indireta, proceder à mudança de local de trabalho do servidor, quando indicado por Médico do Trabalho do Município.
Art. 3˚. O procedimento de Remanejamento não determina alteração definitiva de área de atuação e/ou área de atividade, nem a mudança do cargo efetivo do servidor.
Parágrafo único O procedimento de Remanejamento poderá ocorrer concomitante aos procedimentos de apuração ou de exames médicos a que deverá se submeter o servidor.
Art. 4˚. A conclusão do procedimento de Remanejamento deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), apontando as devidas restrições de saúde do servidor.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante autorização do Secretário Municipal de Administração.
§ 2º. Os afastamentos legais, exceto Licença para Tratamento de Saúde (LTS), interromperão o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 5˚. A Readaptação se efetivará com a mudança de cargo decorrente da inaptidão definitiva do servidor para o cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual.
Parágrafo único. Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde física e/ou mental, comprovadas por exame médico ocupacional, que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original.
Art. 6˚. O procedimento de readaptação será iniciado mediante emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), no qual será atestada a inaptidão definitiva para o exercício das atividades consideradas essenciais ao cargo de origem.
Art. 7˚. A conclusão do procedimento de readaptação deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), com indicação da inaptidão definitiva.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, uma única vez, mediante autorização do Secretário Municipal de Administração.
§ 2º. Os afastamentos legais, exceto Licença para Tratamento de Saúde (LTS), interromperão o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 8˚. A mudança de cargo, no caso de readaptação, dar-se-á uma única vez, para cargo de igual ou inferior escolaridade, respeitadas as restrições de saúde apontadas, bem como os seguintes critérios:
I – habilitação ou escolaridade e conhecimentos específicos previstos para o novo cargo, na parte especial ou permanente, conforme o caso;
II – carga horária compatível ao novo cargo;
III – manutenção do servidor no Quadro Geral em que investido da Administração Direta, ou de cada Autarquia, individualmente considerada.
Parágrafo único. Não caberá a readaptação do servidor que estiver cumprindo estágio probatório, exceto em caso de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, não preexistente.
Art. 9˚. O servidor readaptado será enquadrado no novo cargo, no padrão e referência de valor equivalente ou imediatamente superior ao percebido no cargo de origem, sem as vantagens pelo efetivo exercício do cargo anterior, especialmente quando especificado em lei, à exemplo do FUNDEB, recessos e outros.
Parágrafo único – É vedada readaptação para cargo em carreira de classificação superior à ocupada pelo readaptando.
Art. 10. A readaptação será procedida mediante transformação do cargo ocupado pelo servidor no novo cargo da carreira em que será reabilitado, transpondo-se a respectiva vaga no quadro geral de vagas previsto em lei.
Parágrafo único. A transformação do cargo se dará por portaria.
Art. 11. Fica criada a Comissão Permanente de Readaptação Profissional, vinculada às atividades de Saúde Ocupacional, com competência para indicar as atividades adequadas ao servidor com problemas de saúde física ou mental e de acordo com a capacidade laborativa residual.
Art. 12. – A Comissão Permanente de Readaptação Profissional será formada por equipe multiprofissional de saúde ocupacional para acompanhar, monitorar e operacionalizar o processo de Reabilitação Ocupacional, com 03 (três) membros, sendo 01 (um) Médico-Perito ocupacional, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 01 (um) representante do órgão de origem do servidor readaptando, integrantes ou não do quadro efetivo de pessoal.
Art. 13. – São atribuições da Comissão Permanente de Readaptação:
I – indicar a readaptação do servidor portador de restrições físicas ou psíquicas de acordo com a capacidade laborativa residual;
II – verificar quais as atividades mais compatíveis com a capacidade física ou mental do servidor;
III – julgar a capacidade do readaptando para o serviço público;
IV – encaminhar para o processo de aposentadoria o readaptando totalmente incapaz para o serviço público;
V – avaliar se o readaptando colabora ou não com o processo de readaptação.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Readaptação Profissional fará anualmente avaliação de todos os processos e decidirá se o readaptando encontra-se em condições de voltar a sua atividade de origem; se é caso de readaptação definitiva; ou se é caso de aposentadoria por invalidez, cuja conclusão definirá o ato a ser editado pelo Prefeito.
Art. 14. – A Comissão Permanente de Readaptação, respeitará sempre a seguinte ordem de critérios quando a readaptação implicar em alteração total de função:
I – quanto à função:
a) o de maior compatibilidade com as atribuições originárias;
b) do mesmo Grupo Ocupacional;
c) em Grupo Ocupacional diverso.
II – quanto à lotação:
a) dentro da mesma Seção;
b) dentro do mesmo Serviço;
c) dentro do mesmo Departamento;
d) dentro da mesma Secretaria ou entidade da administração indireta;
e) em Secretaria diversa.
Art. 15. Cessão é o afastamento do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade da administração pública inclusive do próprio Município.
Art. 16. É do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do servidor cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei.
§ 1°. Quando o órgão de origem do servidor assumir o ônus da remuneração, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas em lei para o efetivo exercício do cargo, a exemplo das gratificações previstas no FUNDEB, dos recessos, a contagem de tempo para aposentadoria, dentre outras.
§ 2˚. Expirado o prazo de cessão, o servidor deverá se apresentar ao órgão ou entidade de origem no dia útil imediato, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 17. Ao longo dos procedimentos previstos neste decreto, sempre que convocado pelo órgão de Saúde Ocupacional, o servidor deverá comparecer obrigatoriamente no local, dia e horário indicado sob pena de caracterização de infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do município.
§ 1º. Para os servidores em atividade, a convocação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada através de ofício, com a devida ciência da chefia e do servidor.
§ 2º. Para os servidores em afastamento legal, a convocação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada por correspondência com aviso de recebimento.
Art. 18. Os servidores em estágio probatório só estarão sujeitos a Reabilitação Ocupacional quando verificada situação de agravo à saúde decorrente de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, com reconhecimento legal do nexo causal pelo órgão de saúde ocupacional.
Art. 19. O servidor que estiver com indicação de Reabilitação Ocupacional no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), não será autorizado a se afastar por disposição funcional ou licença sem vencimentos, até a finalização do processo.
Art. 21. O descumprimento de qualquer dos prazos previstos neste decreto ensejará apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 22. Os casos de remanejamento e readaptação efetivados antes da vigência deste decreto, serão submetidos a reapreciação da Comissão Permanente de Readaptação Profissional, que, nos termos da presente Lei, deverá avaliar cada caso, proferindo decisão, prevalecendo esta, sempre, sobre a decisão anterior.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, em 20 de dezembro de 2010.
LEONID SOUZA DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO N˚ 019/2010, de 20 de dezembro de 2010.
Dispõe sobre o recesso de final de ano nos órgãos da administração direta e indireta do município de Cajazeiras, na forma que especifica.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO – LOM, e, considerando os festejos natalinos e de final de ano,
DECRETA:
Art. 1˚. – Fica decretado recesso natalino nos dias 23 e 24, 30 e 31 de dezembro de 2010, no âmbito da administração direta e indireta do município de Cajazeiras – PB, devendo funcionar tão somente as atividades tidas como essenciais.
Art. 2˚. – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3˚ – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAJAZEIRAS – PB, em 20 de dezembro de 2010.
LEONID SOUZA DE ABREU
PREFEITO MUNICIPAL