14/09/2011
Pedido de vista do ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apresentado na sessão desta terça-feira (13), suspendeu o julgamento de recurso em que Jucélio Formiga de Sousa pede a cassação do mandato do prefeito de São José da Lagoa Tapada-PB, Evilásio Formiga Neto, por causa da suposta inelegibilidade por parentesco do vice-prefeito José de Araújo Neto.
Afirma Jucélio Formiga que o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) declarou a inelegibilidade de José de Araújo para o cargo de vice-prefeito por ser irmão de Antônio de Araújo Silva, que foi eleito vice-prefeito do município nas eleições de 2000 e 2004. No entanto, ressalta Jucélio no recurso ao TSE que o mandato do prefeito também deveria ser cassado por ser a chapa única e indivisível.
Por sua vez, o prefeito Evilásio Formiga Neto destaca, em sua defesa, que a inelegibilidade constitucional de seu vice é de natureza pessoal, no caso parentesco com o ex-vice-prefeito das duas gestões municipais imediatamente anteriores, e que não o atingiria.
Já o vice-prefeito José de Araújo Neto sustenta a incompetência de Tribunal Regional Eleitoral para julgar recurso contra expedição de diploma de prefeito, a preclusão do recurso, e que somente seria inelegível para o cargo de vice-prefeito se seu irmão tivesse assumido a prefeitura municipal nos seis meses anteriores à eleição de 2008.
Voto do relator
Relator dos recursos tanto de Jucélio Formiga quanto do vice-prefeito José de Araújo, o ministro Gilson Dipp rejeitou os argumentos levantados pelo primeiro, que pretendia a cassação do mandato de Evilásio Formiga em razão da inelegibilidade do vice-prefeito, e os apresentados pelo vice-prefeito.
Após afastar as alegações de preclusão da ação e de incompetência de TRE para julgar recurso contra expedição de diploma de prefeito, o ministro Gilson Dipp afirmou que a inelegibilidade constitucional contida no artigo 14 da Constituição Federal alcança José de Araújo por ele ter se candidatado ao mesmo cargo (vice-prefeito) ocupado por seu irmão nas duas gestões anteriores do município.
Dispositivo do artigo 14 da Constituição Federal estabelece que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consaguíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção.
De acordo com o ministro Gilson Dipp, essa inelegibilidade abrange no caso também candidato a vice-prefeito que teve irmão exercendo o mesmo cargo no município, em administrações imediatamente anteriores.
“Não sendo possível ao vice-prefeito reeleito lançar-se candidato ao cargo, independentemente de ter ou não substituído o prefeito nos seis meses anteriores à eleição, não é possível a seu irmão almejar o mesmo cargo na mesma região, pois isto caracterizaria terceiro mandato e a perpertuação no mesmo cargo político de um determinado núcleo familiar”, ressaltou o relator.
Destaca o ministro Gilson Dipp que a inelegibilidade do vice-prefeito José de Araújo Neto é, de fato, de natureza pessoal e não tem a capacidade de atingir o mandato do prefeito nem de macular a legitimidade da eleição de 2008 em São José da Lagoa Tapada-PB.
O ministro condenou inclusive a atitude do autor do recurso por ter apresentado a ação somente depois da eleição e diplomação de Evilásio Formiga na prefeitura, quando poderia ter impugnado a candidatura de José de Araújo a vice-prefeito no momento do pedido de registro, permitindo a substituição do nome na chapa adversária.
“Essa é uma prática reprovável pela Justiça Eleitoral, por caracterizar armazenamento tático da demanda”, disse o ministro Gilson Dipp.
O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Marcelo Ribeiro.
O julgamento prossegue com o voto-vista do ministro Arnaldo Versiani.
Decisão do TRE-PB
Ao examinar o recurso contra a expedição do diploma contra o prefeito São José da Lagoa Tapada e seu vice, o Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB) manteve no cargo de prefeito Evilásio Formiga Neto e cassou o mandato de José de Araújo por inelegibilidade constitucional de cunho pessoal.
Segundo a corte regional, “a inelegibilidade do vice-prefeito não deve refletir na diplomação do titular do cargo, vez que tem motivo de caráter pessoal (relação de parentesco) e não há relação de subsidiariedade do prefeito em relação ao vice”.
Agência TSE
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