quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Ministro diz que recurso de Wilson contra posse de Cássio representaria obstáculo a vontade popular

10/11/2011



O ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, relatou em seu parecer que o mandado de segurança impetrado pelo ex-deputado federal, Wilson Santiago (PMDB), contra a posse do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) no Senado Federal, representaria obstáculo a vontade popular. Conforme o relato de Toffoli, essa vontade foi representada nas urnas quando da eleição de 2010.

Confira o parecer do ministro na íntegra:

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ WILSON SANTIAGO em face do PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DO SENADO FEDERAL, com o objetivo de desconstituir “ato colegiado, praticado pela Mesa Diretora do Senado Federal, que determinou sumariamente a posse de Cássio Rodrigues da Cunha Lima”.

Na peça vestibular, o impetrante argumenta:

“A Mesa do Senado Federal recebeu comunicação do egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, informando acerca da retotalização dos votos para as vagas do Senado Federal nas eleições de 2010, em razão do deferimento do registro de candidatura de Cássio Rodrigues da Cunha Lima, em face do que decidido pelo Recurso Extraordinário e Agravos Regimentais no Recurso Extraordinário, autos n.º 634.250-PB, desse e.STF.

Ao receber a comunicação e uma vez reunida a Mesa, decidiu-se, na data de 26 de outubro próximo passado (13.ª Reunião da Mesa do Senado Federal) pela adoção do rito previsto no art. 55, § 3.º, da Constituição Federal, tendo sido notificado o ora impetrante para apresentar a sua manifestação em cinco dias úteis, tudo nos exatos termos do rito procedimental adotado pelo Senado desde a 9.ª Reunião da Mesa Diretora, em 08 de novembro de 2005, quando do episódio de cassação do então Senador João Capiberibe. (…)

Na data de 04 de novembro, última sexta-feira, o impetrante apresentou a sua defesa,às 19h:00min, e já na data de hoje, 07 de novembro, às 10h:00 min, houve reunião da Mesa Diretora, com a apresentação de parecer deliberativo pelo Senador Ciro Nogueira, Relator designado pelo Exmo. Sr. Presidente do Senado, na reunião de 26 de outubro p.p.

Quando o impetrante esperava que a deliberação da Mesa fosse continuar a seguir o referido rito procedimental, deliberou-se, ao contrário, decidindo-se pela posse de Cássio Rodrigues da Cunha Lima, marcada para amanhã, 08 de novembro de 2011, às 18h:00 min, interrompendo-se o trâmite interno que vinha sendo seguido regularmente em hipóteses como a presente.”

O autor defende a existência de direito liquido e certo a ser aparado no presente mandamus, por não ter sido garantido o acesso aos meios necessários à ampla defesa e ao contraditório principalmente em caso como o presente, em que está em discussão a perda de mandato eletivo de senador por decisão da Justiça Eleitoral.

Defende o deferimento do pedido liminar, presente a plausibilidade da tese jurídica, pois “se o constituinte originário imaginasse a simples formalidade da defesa, não utilizaria o termo ‘ampla defesa’, o que pressupõe a devida cautela e o estrito cumprimento a todas as regras internas da respectiva Casa Parlamentar, para, justamente, evitar o atropelo de fases importantíssimas no curso do processo administrativo”. Nesse sentido, argumenta:

“A Mesa do Senado Federal entendeu, ao deliberar pela posse de Cássio Cunha Lima, de que ‘não se trata de caso de perda de mandato, mas de nova diplomação’ e com base neste fundamento, interrompeu, abruptamente, o rito procedimental que vinha sendo observado, consoante se infere do teor da ata da 13.ª Reunião da Mesa do Senado Federal, realizada em 26 de outubro de 2011 e que antecedeu o ato coator atacado, praticado na 14.ª Reunião da Mesa do Senado Federal.

A previsão constitucional do art.55, § 3.º, tem a sua exegese baseada em uma única premissa: a perda do mandato. Indaga-se: uma nova diplomação de quem quer que seja geraria a perda de mandato para o impetrante? A resposta é, desenganadamente, Sim! Obviamente que sim, razão mais que suficiente para o caso concreto estar absolutamente adequado ao que reza o art.55, V, e § 3.º, da CF, e artigos 32 e 101, I, II, “H”, do Regimento Interno do Senado Federal.

Direta ou indiretamente o ato da diplomação de outrem gerará a perda do mandato parlamentar do impetrante, tendo como raiz uma decisão da Justiça Eleitoral. Logo, o entendimento deveria ter sido aquele já consagrado pela Mesa Diretora, no sentido de se observar a Constituição da República e as normas internas do Senado Federal, garantindo-se ao impetrante o direito à ampla defesa e o cumprimento do devido processo legal na esfera administrativa.”

É sucinto o relatório.

Não há plausibilidade jurídica na tese do impetrante.

Conforme relatado na peça vestibular, a Mesa do Senado Federal oportunizou a manifestação de JOSÉ WILSON SANTIAGO no procedimento administrativo instaurado a fim de dar cumprimento à decisão desta Suprema Corte no RE nº 634.250/PB, por que se afastou a inelegibilidade do Sr. Cássio Rodrigues Cunha Lima afirmada com fundamento na Lei Complementar nº 135/2010. Não há, em juízo de estrita delibação, violação à ampla defesa e ao contraditório.

Ademais, o Plenário desta Suprema Corte, julgando conjuntamente agravos regimentais interpostos no autos do referido Recurso Extraordinário, negou provimento aos recursos e determinou fosse dado cumprimento à decisão independentemente do trânsito em julgado nos autos.

Assim, o que se está a pretender através do presente writ é impedir o efetivo cumprimento da decisão proferida no RE nº 634.250/PB. Há, portanto, periculum in mora inverso, pois o provimento liminar pretendido representaria obstáculo à realização da vontade popular manifestada na urnas, que elegeu, por voto majoritário, o Sr. Cassio Rodrigues Cunha Lima como representante do Estado da Paraíba no Parlamento brasileiro.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de lei.

Dê-se ciência, nos termos do artigo 7º, inciso II, Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Após, remetam-se os autos ao Senhor Procurador-Geral da República para manifestação de estilo.

Publique-se. Int..

Publique-se. Int..

Brasília, 8 de novembro de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Fonte: PolíticaPB

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