O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
divulgou nesta terça-feira(06), acordão de decisão proferida contra o ex
prefeito da cidade de Bom Jesus, Manoel Dantas Venceslau, reprovando as contas
relativas ao execicio 2011 do ex gestor, que terá que pagar multa e ainda
devolver dinheiro aos cofres públicos.
Conforme o TCE o ex Prefeito
do Município de BOM JESUS, Sr. MANOEL DANTAS VENCESLAU, teve suas contas reprovadas
por unanimidade de votos, na conformidade com o Voto do Relator, após emissão
de parecer contrário à aprovação das contas de governo.
A corte elencou vários itens em: I. Julgar
irregular as Contas de Gestão do mencionado Prefeito. II. Aplicar multa ao
citado gestor, com fulcro no art. 56, II e IV da LOTCE/PB, no valor de R$
4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais), a ser recolhido no prazo de
trinta dias ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal. III.
Imputar débito ao Sr. Manoel Dantas Venceslau, no valor total de R$ 133.100,00
(cento e trinta e três mil e cem reais) ao Sr. Manoel Dantas Venceslau, em face
de pagamentos por serviços cujas prestações não foram comprovadas: i. R$
79.000,00 (setenta e nove mil reais) à empresa Sociedade de Produção Cultural e
Administração de Eventos de Cajazeiras PB; ii. R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
à pessoa jurídica Johnson Abrantes – Sociedade de Advogados; e iii. R$
24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais) à empresa NVG – Consultoria e
Auditoria Pública Ltda.; assinando-lhe o prazo de sessenta dias para
recolhimento aos cofres do município. IV. Determinar o prazo de sessenta dias
ao atual Prefeito Municipal de Bom Jesus, para fins de adotar as providências
necessárias ao restabelecimento da legalidade no que tange à cumulação ilegal
de cargos pelo Sr. Gilson Cândido de Oliveira (ocupante do cargo em comissão de
Chefe do Setor de Empenho do Município de Bom Jesus – PB e do cargo de
Tesoureiro da Câmara Municipal do mesmo município, a partir de setembro de
2011, contrariando a Constituição Federal). V. Representar à Delegacia da
Receita Previdenciária, acerca do não pagamento de contribuição previdenciária,
e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências que entender
cabíveis. VI. Recomendar à atual gestão no sentido de conferir estrita
observância aos princípios constitucionais norteadores da Administração
Pública, às Leis 4.320/64, 8.6666/93 e 101/2000, bem como à necessidade de
manter a contabilidade municipal em consonância com as normas pertinentes e de
elaborar plano de gestão com vistas à construção de aterro sanitário.
cancaonoticias

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