quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Ex-prefeito de Bom Jesus tem contas reprovadas por unanimidade

07/08/2013

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba divulgou nesta terça-feira(06), acordão de decisão proferida contra o ex prefeito da cidade de Bom Jesus, Manoel Dantas Venceslau, reprovando as contas relativas ao execicio 2011 do ex gestor, que terá que pagar multa e ainda devolver dinheiro aos cofres públicos.

Conforme o TCE o ex Prefeito do Município de BOM JESUS, Sr. MANOEL DANTAS VENCESLAU, teve suas contas reprovadas por unanimidade de votos, na conformidade com o Voto do Relator, após emissão de parecer contrário à aprovação das contas de governo.



A corte elencou vários itens em: I. Julgar irregular as Contas de Gestão do mencionado Prefeito. II. Aplicar multa ao citado gestor, com fulcro no art. 56, II e IV da LOTCE/PB, no valor de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinqüenta reais), a ser recolhido no prazo de trinta dias ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal. III. Imputar débito ao Sr. Manoel Dantas Venceslau, no valor total de R$ 133.100,00 (cento e trinta e três mil e cem reais) ao Sr. Manoel Dantas Venceslau, em face de pagamentos por serviços cujas prestações não foram comprovadas: i. R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) à empresa Sociedade de Produção Cultural e Administração de Eventos de Cajazeiras PB; ii. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à pessoa jurídica Johnson Abrantes – Sociedade de Advogados; e iii. R$ 24.100,00 (vinte e quatro mil e cem reais) à empresa NVG – Consultoria e Auditoria Pública Ltda.; assinando-lhe o prazo de sessenta dias para recolhimento aos cofres do município. IV. Determinar o prazo de sessenta dias ao atual Prefeito Municipal de Bom Jesus, para fins de adotar as providências necessárias ao restabelecimento da legalidade no que tange à cumulação ilegal de cargos pelo Sr. Gilson Cândido de Oliveira (ocupante do cargo em comissão de Chefe do Setor de Empenho do Município de Bom Jesus – PB e do cargo de Tesoureiro da Câmara Municipal do mesmo município, a partir de setembro de 2011, contrariando a Constituição Federal). V. Representar à Delegacia da Receita Previdenciária, acerca do não pagamento de contribuição previdenciária, e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências que entender cabíveis. VI. Recomendar à atual gestão no sentido de conferir estrita observância aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, às Leis 4.320/64, 8.6666/93 e 101/2000, bem como à necessidade de manter a contabilidade municipal em consonância com as normas pertinentes e de elaborar plano de gestão com vistas à construção de aterro sanitário.

cancaonoticias

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