Os valores referentes à pensão
alimentícia, inclusive os alimentos provisionais, são integralmente dedutíveis
no Imposto de Renda. Ou seja, se o pai paga pensão ao filho, essas quantias
poderão ser totalmente abatidas na declaração do pai, sem nenhum tipo de
limite. Mas isso somente se as partes estiverem amparadas por decisão judicial,
acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Acordos informais,
portanto, não têm validade.
Os gastos com instrução e as despesas médicas pagas pelo chamado alimentante (o contribuinte que paga a pensão), em nome do alimentando (o beneficiário), também podem ser deduzidos. Já os demais valores estipulados na sentença – tais como aluguéis, condomínio, transporte e previdência privada – não são dedutíveis. Veja abaixo como informar esses valores na declaração e alguns cuidados necessários.
No caso do abatimento com educação, é necessário observar o limite anual de R$ 3.230,46. Já as despesas médicas podem ser abatidas integralmente, desde que o contribuinte tenha como comprová-las. Neste caso, também é fundamental que o pagamento conste no acordo homologado ou na decisão judicial. Importante destacar ainda que o contribuinte que paga a pensão não pode incluir o filho como dependente.
Na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, é necessário atenção ao código 30 (pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil), no qual deverão ser informados nome e CPF de todos os beneficiários e o valor total pago no ano.
Os valores recebidos como pensão alimentícia estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recebimento. A responsabilidade, portanto, é do alimentando. Mas isso apenas se o rendimento mensal for superior ao limite de isenção, de R$ 1.710,78.
Por fim, a pensão alimentícia paga em virtude de sentença proferida no exterior também pode ser deduzida do rendimento bruto. Mas isso apenas se o contribuinte fizer prova da homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça.
Estadão
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