sábado, 5 de abril de 2014

Ministro do STJ nega provimento de recursos contra o Prefeito de Marizópolis condenado por Improbidade, e perca do Mandato

05/04/2014


O Ministro do STF, Celso de Melo rejeitou Recurso Extraordinário com Agravo, apresentado pelos Advogados do Prefeito do Município de Marizópolis no Processo condenatório em 1ª e 2º Instâncias por Ato de Improbidade Administrativa, alegando que a medida fora extemporânea já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem, no caso, TJ/PB.

Na decisão o Ministro Celso de Melo escreveu: “Sendo assim, com ressalva de minha posição pessoal e observando o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo”.

Com essa decisão fica praticamente insustentável a permaneça de Zé Vieira como Prefeito de Marizópolis, o que seria questão de tempo a Liminar que o mantém no cargo deste de julho de 2013, podendo o vice, Zé de Pedrinho assumir a Prefeitura dentro dos próximos dias.

O agravo - Leia

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 783.499 PARAÍBA
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :JOSÉ VIEIRA DA SILVA 
ADV.(A/S) :JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES E 
ADV.(A/S) :TELSON LUÍS CAVALCANTE FERREIRA 
RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA 
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA 
OUTRO(A/S)
PARAÍBA 

DECISÃO: O presente agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em 25/01/2013, sexta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão emanada do Presidente do Tribunal de origem.

A parte ora agravante foi intimada em 15/01/2013, terça-feira. 

Desse modo, o termo final do prazo, para a oportuna interposição do recurso de agravo, recaiu no dia 21/01/2013, segunda-feira.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no ARE 639.846/SP, Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação majoritária (na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES), ocasião em que esta Corte enfatizou ser de cinco (5) dias o prazo para interposição de agravo, em processo penal, nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando, em consequência, a norma inscrita no art. 544, “caput”, do CPC, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010.

Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão (RTJ 167/1030 – RTJ 191/354-355 – RTJ 199/422, v.g.), de tal modo que ainda subsiste o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a significar, por isso mesmo, que, em matéria penal, continua a ser de cinco (e não de dez) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário deduzido em sede penal.

Sendo assim, com ressalva de minha posição pessoal e observando o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO – 
Relator

ENTENDA O CASO

MPF obtém condenação de prefeito de Marizópolis (PB)

José Vieira da Silva e mais dois réus foram condenados ao pagamento de R$ 246.921,43 pela prática de improbidade administrativa além de pagarem multa e terem suspensos os direitos políticos

O Ministério Público Federal em Sousa, na Paraíba (MPF), obteve a condenação do prefeito de Marizópolis (PB), José Vieira da Silva, por improbidade administrativa. José Vieira teve decretada, pela Justiça Federal, a perda de R$ 32.945,90 em bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dele. Também terá que ressarcir integralmente os prejuízos causados à União, no valor de R$ 32.945,90 e pagar multa de R$ 65.891,80.

A Justiça ainda decretou a suspensão dos direitos políticos de José Vieira da Silva por oito anos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Além de José Vieira, também foram condenados por improbidade administrativa a ex-prefeita Alecxiana Vieira Braga e o servidor Janemárcio da Silva. A ré Alecxiana Braga terá que ressarcir integralmente os prejuízos causados à União, no valor de R$ 45.795,83 e pagar multa civil de R$ 22.897,91, além de ter suspensos os direitos políticos por cinco anos e ficar proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

Quanto ao réu Janemárcio da Silva, a Justiça decretou o ressarcimento integral dos prejuízos causados à União, no valor de R$ 30.962,73 e pagamento de multa de R$ 15.481,36, além de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Acusação

Segundo o Ministério Público Federal, as irregularidades ocorreram na execução do Convênio nº 460005, com o Ministério do Esporte, para implantação de construção do campo de futebol em comunidade carente do município. Foram transferidos ao município R$ 145 mil, em 2004, dos quais foram gastos R$ 54.593,36 na compra de materiais a serem empregados na construção do campo de futebol, sem a realização de qualquer processo licitatório e nem mesmo pesquisa de preço. A mesma ilegalidade foi praticada pela ex-prefeita Alecxiana Vieira Braga.

Dentre as várias irregularidades praticadas pelos condenados, também está a contratação verbal de pedreiros e serventes pelo prefeito para construir o campo de futebol, sem ajustar previamente o preço. Os pagamentos dos serviços prestados eram efetuados com vale compras do supermercado pertencente ao réu Janemárcio da Silva, gerando enriquecimento ilícito deste, enquanto o prefeito apropriava-se dos recursos advindos da União.

Constatou-se ainda a emissão e saque de valores diretamente no caixa, falsificação de assinaturas de pedreiros e serventes numa folha de pagamento fictícia, sendo que várias pessoas contratadas para a construção nunca receberam as importâncias acordadas. A ré, Alecxiana Vieira Braga, chegou a encaminhar documento ideologicamente falso, levando o órgão fiscalizador, a Caixa Econômica Federal, a cometer erro ao aprovar a prestação de contas encaminhada, o que causou prejuízo aos cofres públicos. Cabe recurso da decisão.

* Processo nº 0002690-43.2009.4.05.8202 – 8ª Vara da Justiça Federal.


@folhadosertao 

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