O crime foi cometido no mês de dezembro de 2012, no Distrito de Quixaba de Cima, município de Uiraúna.
O réu foi condenado a 21 anos, 10 meses e quinze dias de prisão, a ser cumprido em regime fechado.
O julgamento teve início às 8h e terminou ás 23h.
O julgamento teve início às 8h e terminou ás 23h.
O julgamento foi presidido pelo juiz Dr. Philippe Guimarães Padilha Vilar.
A defesa foi feita pelo advogado Dr. Paulo Sabino Santana.
Trabalhou na acusação a Promotora Dra. Sarah Araújo Viana, juntamente com o advogado Dr. Francisco Romano Neto.
Diante dos fatos narrados, o Conselho de Sentença, composto por 6 mulheres e 1 homem entenderam que o réu foi realmente o autor do homicídio.
A sessão
Em plenário, foram ouvidas duas testemunhas e um declarante arrolado pelo Ministério Público; duas testemunhas e duas declarantes arroladas pela defesa e três testemunhas arroladas pela acusação, cujos depoimentos foram gravados em CD de áudio e vídeo encartados aos autos, prescindindo-se dos depoimentos de uma declarante arrolada pelo Assistente da Acusação e três testemunhas arroladas pela defesa, na forma como se vê dos autos, tal como se vê da ata da sessão de julgamento.
O acusado também foi interrogado.
O acusado também foi interrogado.
Sequenciando passou-se a palavra ao Ministério Público e ao assistente de acusação para que defendessem suas pretensões em plenário. Por ocasião dos debates, o Órgão do Ministério Público pediu a condenação do réu no crime de homicídio duplamente qualificado, bem como no crime de posse de arma de fogo de uso permitido em desacordo com a lei, a teor dos termos da pronúncia.
A defesa por sua vez, pugnou pela desclassificação do homicídio doloso para o culposo, bem como pela absolvição quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
A defesa por sua vez, pugnou pela desclassificação do homicídio doloso para o culposo, bem como pela absolvição quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
Após 14 horas de julgamento, o juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar proferiu a sentença condenatória, em consonância com o veredito soberano dos sete jurados.
José Alves Santana deverá cumprir a sua pena nos Presídios de Campina Grande, Patos, Cajazeiras ou Sousa.
Vistos, etc.
Vistos, etc.
O réu JOSÉ ALVES DE SANTANA foi pronunciado por este Juízo como incurso nas penas do art.121, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro c/c art. 12 da Lei nº. 10.826/2003 e o art. 7, I da Lei nº. 11.340/2006.
Nº do processo: 0000082-6820138150491
Uiraúna.Net com Assessoria
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