terça-feira, 19 de maio de 2015

TJ acata recurso e Dr. Bosco volta ao cargo de prefeito

19/05/2015

O desembargador Saulo Benevides, do Tribunal de Justiça da Paraíba, concedeu liminar na tarde desta segunda-feira (18), suspendendo os termos da sentença que havia afastado o prefeito de Uiraúna, João Bosco Nonato Fernandes, do cargo e determinando o seu imediato retorno ao comando da gestão municipal.


João Bosco Fernandes foi afastado do cargo desde o dia 5 de maio, em virtude do entendimento do juiz da comarca de Uiraúna, Philippe Guimarães Padilha Vilar, de que o prefeito deveria ter seu mandato extinto, em virtude da sentença exarada no processo nº 0000182-96.2008.815.0491, julgado no ano passado, que lhe condenou a perda dos direitos políticos por três anos.

O advogado de Bosco Fernandes, Rodrigo Maia, tentou reverter à decisão através de Mandado de Segurança, que teve liminar negada, no dia 12, pelo Juiz Ricardo Vital de Almeida, que estava substituindo a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra no Tribunal de Justiça da Paraíba, sob o argumento de que mandado de segurança não era a via adequada, em virtude de existir recursos específicos para combater a decisão de 1ª instância, prolatada pelo juiz da comarca de Uiraúna.

O advogado então resolveu desistir do mandado de segurança e impetrou um agravo de instrumento, que teve liminar concedida pelo Desembargador Saulo Benevides, que entendeu ser a decisão do juiz de 1º grau ilegal, já que a sentença que condenou Bosco Fernandes não tinha o comando para a perda do mandato.


VEJA UM TRECHO DA SENTENÇA:

É certo, por outro lado, que a suspensão de direitos políticos repercute nas esferas ativa (capacidade de votar) e passiva (capacidade de ser votado) dos atributos da cidadania. Entretanto, estando o agente político no curso de mandato eletivo legalmente constituído pela vontade popular há, indiscutivelmente, uma soberania a ser respeitada. 

Entende-se, pois, a priori, que a suspensão dos direitos políticos para aquele que ainda está no curso do mandato ocorre no sentido de impossibilitar uma possível candidatura durante o prazo da suspensão, mas não significa a perda da função legitimada pela vontade popular.




COFEMAC / Fábio Barbosa

VEJA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA

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