O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à remessa oficial e às apelações dos particulares, mantendo decisão de primeira instância que decretou a nulidade das autorizações para exploração de atividades lotéricas com base na Lei Estadual /PB nº 7.416/2003, suspensão de todos os anúncios publicitários e fechamento dos estabelecimentos beneficiados com essas licenças, e proibição de novas autorizações semelhantes.
“Não me convence qualquer alegação de pretenso cunho social para legitimar a manutenção de autorizações indevidas. Em outras palavras: eventual prejuízo à economia popular mencionado nos autos não pode ceder à vedação e repressão na seara civil de atividade ilícita, porquanto é certo que a Justiça não pode ser conivente com práticas em completo descompasso com a lei e com a Constituição da República”, afirmou o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.
ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública contrária à Loteria do Estado da Paraíba (Lotep) e ao Governo do Estado da Paraíba buscando a nulidade de todas as autorizações para exploração de atividades lotéricas com base na Lei Estadual/PB nº 7.416/2003, suspensão de todos os anúncios publicitários e fechamento dos estabelecimentos beneficiados com essas licenças, e proibição de novas autorizações semelhantes.
Ação foi desmembrada, em razão do grande número de litisconsortes passivos (partes interessadas), que tem como réus Antônio Vicente de Lima Filho, Lúcio de Araújo Ferreira, Maria das Dores da Silva Ferreira, Luiz Araújo Ferreira, Ana Maria Acioli de Lima, Ives R. Leitão, Saulo Sá Barreto D’Almeida, Genebaldo Amorim Dutra, Sérgio Luiz Neves de Oliveira, José Vicente Gomes de Lima, Romilson Lourenço da Silva, Lucena E Bezerra LTDA – ME, Geraldo Gomes de Lima, Audicelância Leite Gomes, Maria de Lourdes Sousa, José Everaldo da Silva, João Cassemiro dos Santos, Gerlane da Silva Correia de Melo.
O MPF afirmou na peça inicial que apesar de nunca ter sido permitida no País, as atividades do denominado ‘jogo do bicho’ há muito tempo tem sido praticada na Paraíba. Disse, ainda, que em vez de coibir tal prática, o Estado da Paraíba a fomentou, com a criação, em 1955, de uma autarquia pública com competência administrativa para dirigir, coordenar, executar, credenciar, autorizar, fiscalizar, distribuir e controlar a exploração do serviço público de atividades lotéricas, além de explorá-la, através da cobrança de exações públicas dos particulares que a ela se dedicam comercialmente.
O Decreto-Lei nº. 204/1967, artigo 1º, estabeleceu o monopólio da União no que se refere a loterias e, conquanto tenha admitido como exceção, no artigo 32, a manutenção das loterias estaduais criadas antes de sua edição, afastou qualquer possibilidade de concessão ou autorização. Portanto, desde a promulgação do Decreto-Lei nº. 204/1967, não é mais admissível a exploração do serviço de loterias por terceiros, particulares, e, tampouco, é possível a regulação dessa atividade pelos estados membros da federação.
A sentença foi no sentido julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo MPF para determinar à Lotep que não mais expeça novos atos de autorização para a exploração de quaisquer modalidades de jogos lotéricos no Estado da Paraíba, independentemente da denominação, a exemplo de loterias de números, loterias instantâneas, “videoloteria”, sistema lotérico em linha e tempo real, loteria especial permanente ou jogo do bicho.
Determinou ainda que a LOTEP suspenda todos os anúncios publicitários e a divulgação desses jogos e loterias nos meios de comunicação, a exemplo de rádio, televisão, jornal, revista e rede mundial de computadores (internet), bem como insiram informações, em suas respectivas páginas eletrônicas na rede mundial de computadores, de que todas as autorizações concedidas são ineficazes, em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual/PB nº. 7.416/2003 e dos termos da Súmula Vinculante nº. 02.
A decisão também declarou a nulidade de atos de autorização expedidos com base em lei estadual para exploração de atividades lotéricas pelos corréus.
Fonte: TRF-5ª Região
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