11/04/2017
A promotoria da cidade promoveu a denúncia e já fez as alegações finais na ação que pede a condenação da operadora do Direito pela prática do crime de estelionato.
Acusada de entrar no
presídio com celulares, carregadores e chips para clientes presidiários, na
principal casa de detenção de Cajazeiras, a advogada Catharine Rolim Nogueira é
alvo de uma investigação do Ministério Público da Paraíba.
A promotoria da cidade promoveu a denúncia e já fez as alegações finais na ação que pede a condenação da operadora do Direito pela prática do crime de estelionato.
A ação não
é referente a última acusação contra a advogada, mas de um processo do ano de
2015 que, segundo o Ministério Público, Catharine teria obtido
vantagem ilícita em prejuízo da vítima Antônio Pinto Diniz, induzindo-a em erro
mediante meio fraudulento.
De acordo
com as alegações finais ofertadas “resta isento de dúvida que a acusada
contratou com a vítima, tendo recebido pela prestação de serviço inicialmente a
quantia de R$ 2 mil, conforme previsto em contrato. No entanto, apesar de nunca
ter entrado com a referida ação judicial, a acusada informou à vítima que
haveria ingressado com o mandado de segurança e que a demora no processo se
deveria a suposta greve dos servidores do judiciário. Notando a ansiedade e angústia
da vítima para ter andamento em seu caso, a acusada conseguiu receber da vítima
mais R$ 2 mil, a fim de agilizar o suposto processo, o qual, em verdade nunca
existiu”, citou o MP
Entenda
A Promotoria de Justiça de Cajazeiras ofereceu alegações finais, na última
quinta-feira (6), requerendo a condenação da advogada Catharine Rolim Nogueira
pela prática do crime de estelionato, com base no artigo 171, do Código
Penal. Segundo o Ministério Público, restou comprovado após instrução
processual que, no dia 7 de julho de 2015, a acusada obteve para si vantagem
ilícita em prejuízo da vítima Antônio Pinto Diniz, induzindo-a em erro mediante
meio fraudulento.
De acordo
com as alegações finais ofertadas “resta isento de dúvida que a acusada
contratou com a vítima, tendo recebido pela prestação de serviço inicialmente a
quantia de R$ 2 mil, conforme previsto em contrato. No entanto, apesar de nunca
ter entrado com a referida ação judicial, a acusada informou à vítima que
haveria ingressado com o mandado de segurança e que a demora no processo se
deveria a suposta greve dos servidores do judiciário. Notando a ansiedade e
angústia da vítima para ter andamento em seu caso, a acusada conseguiu receber
da vítima mais R$ 2 mil, a fim de agilizar o suposto processo, o qual, em
verdade nunca existiu.”
A peça
ministerial sustenta que a materialidade e autoria do crime previsto no artigo
171, estão comprovadas, conforme se observa dos seguintes elementos de
convicção constantes nos autos: cópia do contrato advocatício celebrado entre
acusada e vítima, no qual o objeto seria a impetração de um Mandado de
Segurança; recibos de pagamento; cópia das mensagens de whatsapp trocadas entre
acusado e vítima; ofício da comarca de São João do Rio do Peixe informando
sobre a inexistência de mandado de segurança impetrado pela acusada em favor da
vítima e depoimento da vítima na Promotoria de Justiça e em juízo.
Nas
alegações finais foi registrado que “somente nesta comarca de Cajazeiras
existem em trâmite atualmente sete ações penais contra a acusada pela prática
de estelionato no exercício da advocacia.”
O
Ministério Público salienta ainda que “apesar da existência de mais de 20
processos disciplinares no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados da Paraíba
contra a advogada Catharine Rolim Nogueira e da entidade haver sido oficiada em
diversas oportunidades pela Promotoria de Justiça de Cajazeiras informando das
ações penais existentes em face da acusada por crimes cometidos no exercício da
profissão, nenhuma medida efetiva foi comunicada ao Ministério Público quanto aos
referidos processos.”
Ainda no
mesmo processo, o Ministério público havia imputado à acusada a prática do
crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357, parágrafo único do
Código Penal, uma vez que a vítima afirmou que a acusada teria alegado que
parte do valor recebido seria utilizado para gratificar servidores do
judiciário para que estes agilizassem o processo. No entanto, ao final da
produção das provas, o Ministério Público concluiu que não havia provas
suficientes para a condenação por este crime e requereu a absolvição neste
ponto, uma vez que não existiam outras provas que pudessem confirmar as
declarações da vítima quanto à menção supostamente realizada pela acusada de
que parte dos valores seriam destinada a servidores do Poder Judiciário.
Por fim, o
Ministério Público postulou ainda pela condenação da acusada ao pagamento de
reparação do dano em favor da vítima no montante de R$ 4 mil a ser devidamente
corrigido.
DIÁRIO DO SERTÃO com MP
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