17/01/2020
O juiz Rúsio Lima de Melo julgou extinta, com resolução de mérito, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (0016356-29.2012.8.15.0011) ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o ex-secretário de Estado da Saúde, Waldson Dias de Souza, e a gerente do 3º Núcleo Estadual de Saúde, Aliana Fernandes Guimarães. O processo foi julgado no mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do TJPB.
Alvo da Operação Calvário, Waldson Sousa está atualmente cumprindo prisão preventiva suspeito de integrar organização criminosa que desviou dinheiro da saúde e educação paraibana.
Constam nos autos que os demandados não atenderam a ordem judicial proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada no que se refere ao fornecimento do medicamento Moratus, de 20 mg, e Lyryca, de 75 mg para o tratamento de saúde de uma portadora de espondiloartrose lombo-sacra (hérnia de disco). De acordo com o relatório, os fármacos não foram fornecidos no prazo determinado, o que contribuiu para o agravamento da situação da paciente.
O MP também alegou que o Estado da Paraíba insiste em descumprir, injustificadamente, determinações judiciais, o que motivou o imediato sequestro da quantia necessária para aquisição das medicações. Deste modo, requereu a condenação dos réus nas sanções estabelecidas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Ao apreciar o caso, o juiz Rusio Lima explicou não ser necessária a produção de mais provas, sejam técnicas ou testemunhais, já que o objeto da ação é aferição da conduta de agentes públicos no exercício de suas atividades funcionais. No mérito, o magistrado entendeu que a ré Aliana Fernandes não era ordenadora de despesas nem detinha poder decisório para proceder a aquisição ou autorizar compra de medicamento. Em relação ao ex-secretário Waldson Souza, argumentou que ele não foi intimado pessoalmente para cumprir a determinação judicial.
Ao avaliar a ocorrência de improbidade administrativa, o magistrado afirmou que é preciso analisar o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, que consiste no intuito de descumprimento da lei para atingir finalidade proibida ou contrária ao interesse público. Desta forma, Rúsio Lima disse que restou comprovado o descumprimento da decisão judicial, mas que a manifesta intenção dos demandados não ficou provada.
“Portanto, não restou demonstrada a prática de improbidade administrativa, tendo em vista que, apesar do descumprimento da ordem judicial, no prazo estabelecido, no que se refere ao fornecimento de medicamento à paciente, não existiu, por parte dos demandados, o manifesto dolo em lesão aos princípios que regem a administração pública com o intuito de desonestidade”, concluiu o juiz.
Desta decisão cabe recurso.
MaisPB
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