21;07.2020
O prefeito Roberto Bayma, municipio de Bom Jesus - PB, baixou no ultimo dia 17, sexta feira (22), o novo Decreto de numero 16/2020, onde estabelece normas, regras e medidas de
flexibilização para nortear as propostas de avaliação do plano de reabertura do
novo normal no território do município de Bom Jesus – PB.
Ficam instituídas as novas regras, ações e
estratégias de observação para construção do plano de gradual reabertura para o
Novo Normal no município de Bom
Jesus – PB, a saber: Mantêm-se
suspensos todos os eventos com aglomeração a partir de 30 pessoas no território
do município; Mantêm-se suspensas as aulas das escolar públicas e privadas por até 31 de
agosto de 2020, podendo ser estendido ou antecipados os prazos para reinicio das
aulas, após deliberação da reunião entre conselho municipal de educação,
conselho do fundeb, conselho cae, secretaria de educação, vigilância em saúde,
representante do legislativo e poder executivo marcada para o dia 21 de agosto.
O Decreto obedece os parâmetros do decreto estadual, para o Novo Normal.
veja o Decreto:
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 08.923.989/0001-17
Praça Prefeito Antônio Rolim, 01
CEP. 58.930-000 - Fone: (83) 3559-1020
DECRETO Nº 16/2020
Estabelece normas, regras e medidas de
flexibilização para nortear as propostas de avaliação do plano de reabertura do
novo normal no território do município de Bom Jesus – PB e dá outras
providências.
O
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que o Art. 196 da Constituição Federal
estabelece “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal de Justiça – STF referendou que a competência
para legislar sobre ações e estratégias para combater o avanço da pandemia do
novo coronavírus (COVID – 19) cabe aos estados, municípios e distrito federal;
CONSIDERANDO
que
a realidade de cada município é reconhecidamente individual e estabelecida por
trabalhos que hoje podem ser refletidos no quantitativos de casos confirmados
de COVID 19 de cada lugar;
CONSIDERANDO
também
que o Município apresentando uma realidade que permite a liberação de alguns
segmentos da sociedade, porém com bastante cautela visto que o
aumento do número de casos confirmados pela COVID-19 na região que polariza a
cidade Cajazeiras, cujo o único hospital que recebe pessoas doentes para
tratamento do novo coronavírus está localizado nesta cidade e o quantitativo de
leitos poderão não serem suficientes para atender uma demanda simultânea de
pacientes que necessitem de leitos de UTI em toda a região de Cajazeiras;
CONSIDERANDO ainda que é necessário
utilizar a capacidade e entendimento, como dito anteriormente, que as realidades
de cada região, estado e município do país são bastante diferentes e que essa
reabertura faz parte de um processo de observação e análise na tentativa de
retorno gradual e não de uma retomada definitiva podendo, a qualquer momento,
voltar ao fechamento empreendido pelos decretos anteriores, pois é necessário
tratar a Saúde da população com critérios de extrema responsabilidade quando se
trata de adoção de normas e ações que podem ser determinantes para proteger a
saúde e vidas das pessoas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
instituídas as novas regras, ações e estratégias de observação para construção
do plano de gradual reabertura para o Novo
Normal no município de Bom Jesus – PB, a saber:
I
– Mantêm-se suspensos todos os eventos com aglomeração a partir de 30 pessoas
no território do município;
II – Mantêm-se suspensas
as aulas das escolar públicas e privadas por até 31 de agosto de 2020, podendo
ser estendido ou antecipados os prazos para reinicio das aulas, após deliberação
da reunião entre conselho municipal de educação, conselho do fundeb, conselho
cae, secretaria de educação, vigilância em saúde, representante do legislativo
e poder executivo marcada para o dia 21 de agosto;
III
– Reabrir o atendimento ao público na sede da prefeitura municipal, com as seguintes
determinações:
i.
Proibido
a entrada simultânea de mais 05 pessoas nas dependências da prefeitura que não
sejam servidores ou secretários do município, mantendo-se o horário de 07:30 às
12:00 horas;
ii.
Para
cada atendimento não poderá entrar mais que 02 pessoas por assunto, podendo ser
revisto esse quantitativo de acordo com as necessidades de atendimento e
liberação da administração;
iii.
Durante
os processos licitatórios os participantes não poderão entrar nas dependências
da prefeitura em número maior que 01 por empresa e, os participantes do
processo, não poderão permanecerem no interior da prefeitura em momentos que
não sejam o estabelecido pelas fases obrigatórias dos pregões presenciais
previstos na Lei 8.666;
Art.
2º Todos os templos, igrejas e demais locais que se professam qualquer
religião, seja ela filosófica ou credo, estão autorizadas a funcionarem
observando as seguintes medidas de restrições básicas:
I – A instituição
deverá disponibilizar um ou mais representantes na entrada orientando as pessoas
sobre as normas estabelecidas para garantirem a prevenção necessária do
contágio da COVID 19;
II – Fixar cartaz que
orientem o uso obrigatório de máscaras nos templos, igrejas e congêneres, como
também disponibilizar dispositivo que contenha álcool gel a 70% para higiene
das mãos de todos que forem adentrar ao recinto
III - As missas, cultos
e reuniões devem obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade normal de cada
local;
IV - O distanciamento
entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,5 metros, devendo haver
marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento de cada uma das
pessoas.
V – Os eventos
religiosos que causem aglomerações ficam suspensos, considerando a dificuldade
de cumprimento das medidas sanitárias.
VI – Pulverização com
água sanitária nas igrejas, templos e congêneres ao término de cada evento
religioso;
VII – É proibição de
saudações por meio de aperto de mão e abraços durante as
reuniões.
VIII – Fica proibido
o uso de microfones compartilhados sem uso de máscara, mesmo que seja para
cantar, louvar ou outro tipo de manifestação que utilize o mesmo microfone por
mais de uma pessoa durante o evento religioso;
Art. 3º Salões de beleza, cabeleireiro,
barbearias, manicure/pedicure e similares, podem retomar suas atividades, atendendo
as orientações das autoridades em saúde, que são elas:
a) Cada
profissional só poderá atender um cliente por vez no local, com agendamento
prévio do horário marcado, devendo ser estabelecido um intervalo mínimo de
tempo entre um cliente e outro, necessário para efetuar a desinfecção do local
e dos equipamentos utilizados;
b) Desorienta-se os
chamados encaixe de atendimentos;
c) Não é permitido a
presença de acompanhantes, com exceções para os casos de extrema necessidade;
d) fica proibida a
permanência de clientes aguardando atendimento no interior dos
estabelecimentos, não sendo recomendada a formação de filas
externas, recomendando-se o retorno somente em hora marcada ou mediante
agendamento prévio;
Art. 4º Bares, “espetinhos”, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, balneários,
sorveterias e similares poderão funcionar da seguinte forma:
I.
Os estabelecimentos só poderão colocar mesas em locais externos
dos ambientes, com boa circulação de ar;
II.
Quando o ambiente não tiver condições de ofertar as condições
necessárias de distanciamento aos clientes fora das suas dependências deverá
proceder com a orientação ao cliente para retirada do bem de consumo para outro
local adequado pelo estabelecido neste Decreto;
III.
As mesas deverão ficar com distanciamento mínimo de 03 metros entre
elas e com apenas dois clientes por mesa;
IV.
É obrigatório o uso de
utensílios descartáveis (pratos, copos e talheres), sendo proibido o
compartilhamento de objetos não descartáveis pelos clientes;
V.
Os estabelecimentos citados neste artigo não poderão ultrapassar o
limite máximo de 30% de sua capacidade para receber clientes, observando-se
sempre o distanciamento estabelecido;
VI.
O estabelecimento comercial que não tiver condições de ofertar aos
clientes as margens de seguranças previstos neste decreto deverá manter o
serviço de entrega ou delivery, podendo, quando necessário, pedir orientações
aos fiscais da vigilância sanitária;
Art.
5º Atividades
esportivas de nível profissional só poderão funcionar com supervisão de equipe
técnica e autorização prévia da vigilância sanitária, já os esportes de contato
físico e que geram aproximação de pessoas tais como: Futebol de campo e
society, voleibol, basquete, handebol, futsal e outros em nível amador
permanecem proibidos em todo município;
Art.
6º Mantêm-se
proibidos as festas de aniversários, casamentos e outras que geram aglomeração
superior a 30 pessoas, mesmo sendo entre membros da mesma família;
Art.
7º
Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais e que já vinham
funcionando deverão manter os critérios estabelecidos pelos decretos anteriores
e pelas recomendações dos profissionais de saúde pública, mantend a
obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel 70% para
clientes, proibido a permanência de mais 30% da capacidade de clientes nas
dependências do comercio;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que
não descumprirem as determinações contidas neste decreto serão notificados,
persistindo o descumprimento a fiscalização poderá multar o comerciante em
500,00 à 5.000,00 reais, de acordo com o porte do comercio e, se mantiver o
descumprimento o comércio poderá perder o alvará de funcionando sendo obrigado
a fechar as portas;
Art.
8º
Este Decreto entrará em vigor a partir da sua regular publicação, revogando-se
as disposições encontradas.
Paço da Prefeitura
Municipal de Bom Jesus – PB, 17 de julho de 2020
Roberto Bandeira de Melo Barbosa Prefeito Constitucional
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