terça-feira, 21 de julho de 2020

Prefeito Roberto Bayma baixa Decreto estabelecendo normas, regras e medidas de flexibilização e avaliação do plano de reabertura do novo normal

21;07.2020

O prefeito Roberto Bayma, municipio de Bom Jesus - PB, baixou no ultimo dia 17, sexta feira (22), o novo Decreto de numero 16/2020, onde estabelece normas, regras e medidas de flexibilização para nortear as propostas de avaliação do plano de reabertura do novo normal no território do município de Bom Jesus – PB.

 Ficam instituídas as novas regras, ações e estratégias de observação para construção do plano de gradual reabertura para o Novo Normal no município de Bom Jesus – PB, a saber:   Mantêm-se suspensos todos os eventos com aglomeração a partir de 30 pessoas no território do município;  Mantêm-se suspensas as aulas das escolar públicas e privadas por até 31 de agosto de 2020, podendo ser estendido ou antecipados os prazos para reinicio das aulas, após deliberação da reunião entre conselho municipal de educação, conselho do fundeb, conselho cae, secretaria de educação, vigilância em saúde, representante do legislativo e poder executivo marcada para o dia 21 de agosto.

O Decreto obedece os parâmetros do decreto estadual, para o Novo Normal.

veja o Decreto:

                                                                                              ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 08.923.989/0001-17
Praça Prefeito Antônio Rolim, 01
CEP. 58.930-000 - Fone: (83) 3559-1020
DECRETO Nº 16/2020       
Estabelece normas, regras e medidas de flexibilização para nortear as propostas de avaliação do plano de reabertura do novo normal no território do município de Bom Jesus – PB e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que o Art. 196 da Constituição Federal estabelece A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal de Justiça – STF referendou que a competência para legislar sobre ações e estratégias para combater o avanço da pandemia do novo coronavírus (COVID – 19) cabe aos estados, municípios e distrito federal;

CONSIDERANDO que a realidade de cada município é reconhecidamente individual e estabelecida por trabalhos que hoje podem ser refletidos no quantitativos de casos confirmados de COVID 19 de cada lugar;

CONSIDERANDO também que o Município apresentando uma realidade que permite a liberação de alguns segmentos da sociedade, porém com bastante cautela visto que o aumento do número de casos confirmados pela COVID-19 na região que polariza a cidade Cajazeiras, cujo o único hospital que recebe pessoas doentes para tratamento do novo coronavírus está localizado nesta cidade e o quantitativo de leitos poderão não serem suficientes para atender uma demanda simultânea de pacientes que necessitem de leitos de UTI em toda a região de Cajazeiras;

CONSIDERANDO ainda que é necessário utilizar a capacidade e entendimento, como dito anteriormente, que as realidades de cada região, estado e município do país são bastante diferentes e que essa reabertura faz parte de um processo de observação e análise na tentativa de retorno gradual e não de uma retomada definitiva podendo, a qualquer momento, voltar ao fechamento empreendido pelos decretos anteriores, pois é necessário tratar a Saúde da população com critérios de extrema responsabilidade quando se trata de adoção de normas e ações que podem ser determinantes para proteger a saúde e vidas das pessoas,

DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as novas regras, ações e estratégias de observação para construção do plano de gradual reabertura para o Novo Normal no município de Bom Jesus – PB, a saber:
I – Mantêm-se suspensos todos os eventos com aglomeração a partir de 30 pessoas no território do município;
II – Mantêm-se suspensas as aulas das escolar públicas e privadas por até 31 de agosto de 2020, podendo ser estendido ou antecipados os prazos para reinicio das aulas, após deliberação da reunião entre conselho municipal de educação, conselho do fundeb, conselho cae, secretaria de educação, vigilância em saúde, representante do legislativo e poder executivo marcada para o dia 21 de agosto;
III – Reabrir o atendimento ao público na sede da prefeitura municipal, com as seguintes determinações:
                                                                   i.                        Proibido a entrada simultânea de mais 05 pessoas nas dependências da prefeitura que não sejam servidores ou secretários do município, mantendo-se o horário de 07:30 às 12:00 horas;
                                                                 ii.                        Para cada atendimento não poderá entrar mais que 02 pessoas por assunto, podendo ser revisto esse quantitativo de acordo com as necessidades de atendimento e liberação da administração;
                                                               iii.                        Durante os processos licitatórios os participantes não poderão entrar nas dependências da prefeitura em número maior que 01 por empresa e, os participantes do processo, não poderão permanecerem no interior da prefeitura em momentos que não sejam o estabelecido pelas fases obrigatórias dos pregões presenciais previstos na Lei 8.666;
Art. 2º Todos os templos, igrejas e demais locais que se professam qualquer religião, seja ela filosófica ou credo, estão autorizadas a funcionarem observando as seguintes medidas de restrições básicas:
I – A instituição deverá disponibilizar um ou mais representantes na entrada orientando as pessoas sobre as normas estabelecidas para garantirem a prevenção necessária do contágio da COVID 19;
II – Fixar cartaz que orientem o uso obrigatório de máscaras nos templos, igrejas e congêneres, como também disponibilizar dispositivo que contenha álcool gel a 70% para higiene das mãos de todos que forem adentrar ao recinto
III - As missas, cultos e reuniões devem obedecer ao limite máximo de 30% da capacidade normal de cada local;
IV - O distanciamento entre uma pessoa e outra deve ser de no mínimo 1,5 metros, devendo haver marcação clara nos bancos ou cadeiras indicando o assento de cada uma das pessoas.
V – Os eventos religiosos que causem aglomerações ficam suspensos, considerando a dificuldade de cumprimento das medidas sanitárias.
VI – Pulverização com água sanitária nas igrejas, templos e congêneres ao término de cada evento religioso;
VII – É proibição de saudações por meio de aperto de mão e abraços durante as
reuniões.
            VIII – Fica proibido o uso de microfones compartilhados sem uso de máscara, mesmo que seja para cantar, louvar ou outro tipo de manifestação que utilize o mesmo microfone por mais de uma pessoa durante o evento religioso;
            Art. 3º Salões de beleza, cabeleireiro, barbearias, manicure/pedicure e similares, podem retomar suas atividades, atendendo as orientações das autoridades em saúde, que são elas:
a)      Cada profissional só poderá atender um cliente por vez no local, com agendamento prévio do horário marcado, devendo ser estabelecido um intervalo mínimo de tempo entre um cliente e outro, necessário para efetuar a desinfecção do local e dos equipamentos utilizados;
b) Desorienta-se os chamados encaixe de atendimentos;
c) Não é permitido a presença de acompanhantes, com exceções para os casos de extrema necessidade;
d) fica proibida a permanência de clientes aguardando atendimento no interior dos
estabelecimentos, não sendo recomendada a formação de filas externas, recomendando-se o retorno somente em hora marcada ou mediante agendamento prévio;

Art. 4º Bares, “espetinhos”, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, balneários, sorveterias e similares poderão funcionar da seguinte forma:
                               I.            Os estabelecimentos só poderão colocar mesas em locais externos dos ambientes, com boa circulação de ar;
                            II.            Quando o ambiente não tiver condições de ofertar as condições necessárias de distanciamento aos clientes fora das suas dependências deverá proceder com a orientação ao cliente para retirada do bem de consumo para outro local adequado pelo estabelecido neste Decreto;
                          III.            As mesas deverão ficar com distanciamento mínimo de 03 metros entre elas e com apenas dois clientes por mesa;
                         IV.            É obrigatório o uso de utensílios descartáveis (pratos, copos e talheres), sendo proibido o compartilhamento de objetos não descartáveis pelos clientes;
                            V.            Os estabelecimentos citados neste artigo não poderão ultrapassar o limite máximo de 30% de sua capacidade para receber clientes, observando-se sempre o distanciamento estabelecido;
                         VI.            O estabelecimento comercial que não tiver condições de ofertar aos clientes as margens de seguranças previstos neste decreto deverá manter o serviço de entrega ou delivery, podendo, quando necessário, pedir orientações aos fiscais da vigilância sanitária;

Art. 5º Atividades esportivas de nível profissional só poderão funcionar com supervisão de equipe técnica e autorização prévia da vigilância sanitária, já os esportes de contato físico e que geram aproximação de pessoas tais como: Futebol de campo e society, voleibol, basquete, handebol, futsal e outros em nível amador permanecem proibidos em todo município;

Art. 6º Mantêm-se proibidos as festas de aniversários, casamentos e outras que geram aglomeração superior a 30 pessoas, mesmo sendo entre membros da mesma família;

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais e que já vinham funcionando deverão manter os critérios estabelecidos pelos decretos anteriores e pelas recomendações dos profissionais de saúde pública, mantend a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel 70% para clientes, proibido a permanência de mais 30% da capacidade de clientes nas dependências do comercio;
Parágrafo único – Os estabelecimentos que não descumprirem as determinações contidas neste decreto serão notificados, persistindo o descumprimento a fiscalização poderá multar o comerciante em 500,00 à 5.000,00 reais, de acordo com o porte do comercio e, se mantiver o descumprimento o comércio poderá perder o alvará de funcionando sendo obrigado a fechar as portas;

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir da sua regular publicação, revogando-se as disposições encontradas.

Paço da Prefeitura Municipal de Bom Jesus – PB, 17 de julho de 2020


 

                                                                            Roberto Bandeira de Melo Barbosa                                                                                  Prefeito Constitucional

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