Em sessão realizada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi dado provimento ao Agravo de Instrumento nº 081323898.2019.8.15.0000 para reformar a decisão de 1º Grau que determinou o afastamento por 180 dias da prefeita do Município de Joca Claudino, Jordhanna Lopes dos Santos, bem como o bloqueio do valor equivalente a 60% de toda verba recebida pelo Município com o objetivo de garantir o pagamento do funcionalismo. O relator do processo foi o juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.
A agravante aduziu, em síntese, que seu afastamento foi meramente lastreado na sua condição de gestora pública, em nada se imiscuindo o juízo quanto ao risco efetivo de interferência na instrução. Alegou que o afastamento de agente público do respectivo cargo, com fundamento no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, exige fundamentação em dados objetivos e concretos que demonstrem embaraços praticados no curso da instrução processual.
Já o Ministério Público, autor da ação, salientou que o afastamento da gestora é medida necessária para impedir que “por meio do uso irregular da função que ora ocupa, subtraia ou substitua documentos, tente ensaiar a realização do procedimento licitatório inexistente e alicie testemunhas”.
Na análise do caso, o relator destacou que não obstante existirem fortes indícios da prática do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto ao inadimplemento dos salários dos servidores municipais, não se verifica o periculum in mora, imprescindível à concessão da medida cautelar de afastamento.
"A hipótese de afastamento liminar do agente público é excepcional em nossa legislação, o que se extrai do artigo 20 da Lei 8.429/92, que somente autoriza essa medida antes do trânsito em julgado, com a preservação dos vencimentos e quando for necessária à instrução processual, ou seja, quando haja indícios de que a manutenção do servidor no cargo poderá influenciar a ocultação de provas ou intimidação de testemunhas", frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário