segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Candidato a Prefeito das oposiçoes de São Joao Lavoisier Dantas, consegue liminar que anula atos da Câmara Municipal e poderá ter seu registro homologado pelo TRE

 22.09.2020



O candidato das oposições de São João do Rio do Peixe, José Lavoisier Gomes Dantas (Cidadania),  rcebeu na tarde de hoje uma notícia animadora. Depois de enfrentar várias ações na Justiça e nos Tribunais de contas tanto do estado como da União, por contas irregulares de sua gestão.

 O mesmo conseguiu na tarde de hoje (21) uma liminar  anulando o processo legislativo da Câmara Municipal em que foi apreciado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, referente às contas do exercício de 2011, ano em que exercia o cargo de Prefeito da edilidade.

A defesa  afirma ter havido flagrante desrespeito à lei, ao procedimento legislativo, ao devido processo legal, à lei orgânica e ao regimento interno, apontando haver sido nomeado defensor dativo impedido de atuar; a não entrega da cópia do processo legislativo até a 16/07/2020, em prejuízo aos direitos e garantias fundamentais; a ausência de manifestação das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, dentre outros.

Diante do pedido o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior deferiu a tutela:

 Assim, ao contrário do que entendeu o Magistrado, há fumaça do bom direito no que se refere a anulação do processo legislativo que culminou com a desaprovação de suas contas. Por outro lado, há perigo da demora em razão da iminência do pleito eleitoral, do qual é pré-candidato.


 Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação e tutela para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 003/2018. 

Comunique-se o Juiz a quo do inteiro teor da decisão. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Após à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins.


Tribunal de Justiça da Paraíba PJe - Processo Judicial Eletrônico 21/09/2020 Número: 0812171-64.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 2ª Câmara Cível Órgão julgador: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Última distribuição : 10/09/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Processo referência: 0801076-78.2020.8.15.0051 Assuntos: Abuso de Poder Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça da Paraíba PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS (AGRAVANTE) JOANILSON GUEDES BARBOSA (ADVOGADO) MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE (AGRAVADO) CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE (AGRAVADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 79143 95 20/09/2020 13:17 Decisão Decisão Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0812181-64.2020.815.0000) AGRAVANTE:JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por José Lavoisier Dantas, objetivando impugnar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe, que nos autos da “ação anulatória” promovida em face do Município de São João do Rios do Peixe, indeferiu pedido de antecipação de tutela por ausência do perigo da demora (ID 30054088). Alega, em síntese, que tem por objetivo anular o processo legislativo da Câmara Municipal em que foi apreciado o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, referente às contas do exercício de 2011, ano em que exercia o cargo de Prefeito da edilidade. Afirma ter havido flagrante desrespeito à lei, ao procedimento legislativo, ao devido processo legal, à lei orgânica e ao regimento interno, apontando haver sido nomeado defensor dativo impedido de atuar; a não entrega da cópia do processo legislativo até a 16/07/2020, em prejuízo aos direitos e garantias fundamentais; a ausência de manifestação das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, dentre outros. Num. 7914395 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Luiz Sílvio Ramalho Júnior - 20/09/2020 13:17:46 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092013174637100000007886992 Número do documento: 20092013174637100000007886992 Relativamente ao perigo da demora, afirma que é pré-candidato a cargo eletivo na eleição municipal que se avizinha, e, conforme a Lei n° 9.504/1997, art. 8º, caput, c/c Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, §1º, II e Resoluções TSE n. 23.609/2019 e 23.623/2020, o prazo para que os partidos realizarem as convenções e homologuem as candidaturas encontram-se na iminência de se findar, sendo imprescindível a definição de suas condições de elegibilidade. Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela, para que sejam suspensos os efeitos do decreto que analisou as contas do Agravante, relativos ao exercício do ano de 2011. É o relatório. DECISÃO O pedido de antecipação de tutela deve ser deferido. Insurge-se o Agravante, por intermédio de ação anulatória, contra decisão da Câmara Legislativa do Município de São João do Rio do Peixe, que desaprovou as suas contas de quando exercia o cargo de Prefeito, do exercício de 2011. Pois bem. O julgamento das contas do Prefeito é matéria interna do Poder Legislativo, que apesar de admitir forma simplificada, deve observar os princípios do devido processo legal e do contraditório - artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, tendo o gestor direito de ser intimado para manifestar-se, nos moldes disciplinados no Regimento Interno. É certo que, no caso concreto, não há controvérsia acerca da intimação do Agravante para apresentar defesa do processo legislativo. Contudo, conforme ressaltou em suas razões, o processo legislativo que culminou com o Decreto Legislativo nº 003/2018 não observou a necessidade de audiência da Comissão de Justiça e Redação e nem sequer a necessidade de parecer prévio da Comissão de Finanças e Orçamento, como preceituam os art. 36, §1º e art. 39, II, ambos do Regimento Interno da casa. Num. 7914395 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Luiz Sílvio Ramalho Júnior - 20/09/2020 13:17:46 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092013174637100000007886992 Número do documento: 20092013174637100000007886992 Verifica-se que o Agravante foi intimado para apresentar defesa escrita no prazo de 15 dias, bem como notificado a comparecer à sessão do dia 30.11.2018, em que seria posta em votação o parecer prévio emitido pelo TCE, que julgou a suas contas aprovadas. Não apresentada a defesa, lhe foi nomeado defensor dativo para esta apresentação e, consecutivamente, na sessão realizada em data subsequente – 30.11.2018 -, julgado reprovadas as suas contas. Assim, ao contrário do que entendeu o Magistrado, há fumaça do bom direito no que se refere a anulação do processo legislativo que culminou com a desaprovação de suas contas. Por outro lado, há perigo da demora em razão da iminência do pleito eleitoral, do qual é pré-candidato. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação e tutela para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 003/2018. Comunique-se o Juiz a quo do inteiro teor da decisão. Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. Após à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins. João Pessoa, 18 de setembro de 2020. Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior RELATOR Num. 7914395 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Luiz Sílvio Ramalho Júnior - 20/09/2020 13:17:46 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20092013174637100000007886992 Número do documento: 20092013174637100000007886992


Jocerlan Guedes

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