15.12.2020
O prefeito Jose Aldemir (PP) Cajazeiras, alto sertão da paraíba, baixou no dia de ontem segunda feira (14), o novo Decreto da COVID 19, com restrições para festas, jogos, shows, cavalgadas, vaquejadas entre outros. Segundo o Prefeito aqueles que desobedecerem pagarão multas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DECRETO Nº 55/2020, de 14 de dezembro de 2020.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELA COVID-19, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA,
Prefeito Constitucional do Município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que compete ao Município a manutenção de situação de normalidade futura e de preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;
CONSIDERANDO a portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de âmbito internacional, pela OMS - Organização Mundial da Saúde e, ainda, a classificação de Pandemia em decorrência do excessivo número de infecções ocasionadas pela COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO o alto índice de ocupação dos leitos destinados à ala COVID-19, no Hospital Regional de Cajazeiras/PB;
CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 40.304/2020, de 12 de junho de 2020, que adotou o Plano Novo Normal Paraíba com recomendações a todos os Municípios paraibanos, conforme classificação em quatro estágios a serem denominados por bandeiras nas cores vermelho, laranja, amarelo e verde, que correspondem a diferentes graus de restrição de serviços e atividades, sendo a bandeira laranja a indicada para este Município, que se caracteriza pelo nível de mobilidade Prefeitura Municipal de Cajazeiras CNPJ: 08.923.971/0001-15 Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253 - Centro, Cajazeiras - PB, 58900-000 Tel.: 3531-4383 restrita;
CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus, que é de fácil contágio, segundo dados da SBI/AMB;
CONSIDERANDO ser dever municipal a garantia de políticas públicas de saúde que importem em prevenção e redução de riscos de doenças e agravamentos, nos moldes do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Recomendação nº. 04/2020 do Ministério Público Estadual, no sentido do Município intensificar a fiscalização para que não ocorra aglomerações;
CONSIDERANDO que estudos apontam maior eficácia na diminuição de casos de transmissão do COVID-19 quando existem medidas de distancimento social e prevenção.
D E C R E T A:
Art. 1º. Em caráter excepcional, fica determinado em todo o território municipal, o funcionamento do comércio em geral (essencial e não essencial) da seguinte forma:
I – horário de funcionamento: das 08h às 22h, em três turnos, em sistema de rodízio de funcionários, conforme entendimento entre empregadores e empregados;
II – Uso obrigatório de EPI’s, como máscaras e protetores faciais, para todos os colaboradores, e álcool em gel a 70%, para todos os fornecedores, funcionários e clientes.
Art. 2º. A realização dos cultos religiosos presenciais ficará adstrita a 30% (trinta por cento) da capacidade total do templo, com observância de todas as medidas de prevenção. Parágrafo único. Eventos religiosos, celebrações e peregrinações ocorrerão em sistema de drive-in presencial com 30% (trinta por cento) Prefeitura Municipal de Cajazeiras CNPJ: 08.923.971/0001-15 Rua Cel. Juvêncio Carneiro, 253 - Centro, Cajazeiras - PB, 58900-000 Tel.: 3531-4383 da capacidade.
Art. 3º. Fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras.
Art. 4º. Fica determinado àqueles que realizam o transporte de pessoas, de forma remunerada:
I – higienizar o interior dos veículos a cada viagem e transitarem com as janelas abertas;
II – Em relação aos serviços de táxi, os veículos deverão limitar seu fluxo de passageiros ao máximo de 03 (três) pessoas por corrida;
III – No que diz respeito aos serviços prestados por meio de Vans e similares, estes deverão limitar o seu fluxo a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade;
IV – Em relação ao serviço de mototáxi da cidade de Cajazeiras - PB, deve ser realizado evitando a aglomeração nos postos de trabalho, fazendo a higienização da motocicleta e capacete entre uma corrida e outra;
V – Cabe à Superintendência Cajazeirense de Transporte e Trânsito – SCTrans fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo, estando autorizada a tomar as medidas legais e, em caso de descumprimento, autuar o condutor do veículo, com base no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções criminais cabíveis.
Art. 5º. Os bares, restaurantes e academias funcionarão da seguinte maneira:
I – Horário de funcionamento: até às 22h;
II – Reduzir o seu atendimento presencial a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total;
III – Obrigação de seguirem as regras de prevenção ao coronavírus, inclusive a que diz respeito ao distanciamento social, que deverá ser de 02m (dois metros) entre as mesas, quanto aos bares e restaurantes, e de 02m entre os alunos(as) nas academias.
Art. 6º. Ficam proibidos jogos, torneios, campeonatos, conferências, convenções, seminários, congressos, shows musicais, festas de final de ano e festivais culturais, vaquejadas, bolões de vaquejadas, cavalgadas,
José Aldemir Meireles
Prefeito Municipal de Cajazeiras

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