quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Juíza da Comarca de Cajazeiras altera classe Processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” em Ação Judicial que condenou ex prefeito a devolver mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por Dano ao Erário

 12.01.2022


Uma Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramita na 4ª Vara da cidade de Cajazeiras, PB, de nº 0802327-90.2017.8.15.0131, que tem na condição de Réus os senhores CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, (ex prefeito de Cajazeiras), VALDIRAN PAULO CAVALCANTE e GERALDO ALVES FERREIRA e como autor o Ministério Público da Paraíba, teve um movimento no dia de ontem 11 de janeiro de 2022, haja vista que a Juíza MAYUCE SANTOS MACEDO, proferiu o seguinte despacho;

“Adotem-se as seguintes providências:
a) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença;

b) Cadastrei os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no entanto não obtendo êxito no cadastramentos de réus Valdiran e Geraldo, apenas Carlos Rafael encontra-se incluso;

c) Oficie-se ao Banco Central do Brasil para informar do inteiro teor da sentença
proferida nestes autos, notadamente, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

d) Cadastre-se a sentença condenatória por ato de improbidade administrativa no
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, pertencente à Controladoria Geral da União, por intermédio de cadastro realizado no SIRCAD (Portaria CGU nº 1.196/2017);

e) Oficiem-se às Comissões de Licitação de Cajazeiras, Bom Jesus e Cachoeira dos Índios para tomarem conhecimento da sentença condenatória proferida nestes autos e da proibição dos executados de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

f) Oficie-se, também, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos Executados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da sentença proferida nestes autos;

A Ação Judicial em epígrafe, teve sentença prolatada no dia 04 de maio do ano de 2020, entretanto, de acordo com a Magistrada MAYUCE SANTOS MACEDO, os fatos que levaram a condenação dos referidos réus são os seguintes;

O Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cometida pelo(a) ex-gestor(a) público(a), Sr(a). Carlos Rafael Medeiros de Souza, bem como Geraldo Alves Ferreira e Valdiran Paulo Cavalcante.


Segundo afirma o Ministério Público, após Inquérito Civil, contatou-se que o primeiro requerido, na qualidade de Prefeito, doou sem prévia autorização legislativa e com simulação de valor do bem, um imóvel rural em favor da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA LUIZ BARROSO DA SILVA.


Para tanto a doação se deu mediante escritura particular, após simulação do valor do negócio. O bem que, segundo avaliação fiscal, tem valor de R$400.00,00, é descrito na escritura como se fosse avaliado em R$20.000,00.


Ademais, procedeu-se a uma rasura na lei que autoriza a doação do imóvel, a fim de incluir a pessoa jurídica beneficiária na ato legislativo, sendo certo que a Legislação Municipal, na verdade, não previa tal possibilidade. A Associação Beneficiária é representada por GERALDO ALVES FERREIRA, tendo o negócio simulado e ilegal sido realizado com a sua efetiva participação. Outrossim, o corréu VALDIRAN PAULO CAVALCANTE exercia a função de vice-presidente da Associação e, cumulativamente, o cargo comissionado de Diretor do Patrimônio da
Prefeitura Municipal.


A doação ilícita acarretou um prejuízo de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor fiscal do imóvel. É o que narra a inicial. Anexou-se farta documentação.
Devidamente notificados, somente os réus Valdiran Paulo Cavalcante e Geraldo Alves Ferreira se manifestaram.

Diante da argumentação trazida pelo MP-PB a Juíza da 4ª Vara da cidade de Cajazeiras, Mayuce Santos Macedo, julgou procedente o pedido com a seguinte condenação;

Condeno os requeridos, Carlos Rafael Medeiros de SouzaValdiran Paulo Cavalcante e Geraldo Alves Ferreira, em face da prática do art. 10, caput, III e art. 11, caput, da LIA, todos nas seguintes penalidades: a) obrigação de reparar o dano causado ao Município, com a devolução da importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a devida correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, todos a contar da citação; b) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo mesmo prazo.


Condeno, ainda, os réus Carlos Rafael Medeiros de Souza (ex prefeito da cidade de Cajazeiras – PB) e Valdiran Paulo Cavalcante, ao pagamento de multa civil de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o Réu Geraldo Alves Ferreira à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, importância que deverá ser recolhida aos cofres do Município de Cajazeiras.

Da Redação do Blog do Espião

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