12.01.2022
Uma Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramita na 4ª Vara da cidade de Cajazeiras, PB, de nº 0802327-90.2017.8.15.0131, que tem na condição de Réus os senhores CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, (ex prefeito de Cajazeiras), VALDIRAN PAULO CAVALCANTE e GERALDO ALVES FERREIRA e como autor o Ministério Público da Paraíba, teve um movimento no dia de ontem 11 de janeiro de 2022, haja vista que a Juíza MAYUCE SANTOS MACEDO, proferiu o seguinte despacho;
b) Cadastrei os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no entanto não obtendo êxito no cadastramentos de réus Valdiran e Geraldo, apenas Carlos Rafael encontra-se incluso;
e) Oficiem-se às Comissões de Licitação de Cajazeiras, Bom Jesus e Cachoeira dos Índios para tomarem conhecimento da sentença condenatória proferida nestes autos e da proibição dos executados de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
f) Oficie-se, também, à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos Executados, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos da sentença proferida nestes autos;
A Ação Judicial em epígrafe, teve sentença prolatada no dia 04 de maio do ano de 2020, entretanto, de acordo com a Magistrada MAYUCE SANTOS MACEDO, os fatos que levaram a condenação dos referidos réus são os seguintes;
O Ministério Público do Estado da Paraíba ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cometida pelo(a) ex-gestor(a) público(a), Sr(a). Carlos Rafael Medeiros de Souza, bem como Geraldo Alves Ferreira e Valdiran Paulo Cavalcante.
Diante da argumentação trazida pelo MP-PB a Juíza da 4ª Vara da cidade de Cajazeiras, Mayuce Santos Macedo, julgou procedente o pedido com a seguinte condenação;
Condeno os requeridos, Carlos Rafael Medeiros de Souza, Valdiran Paulo Cavalcante e Geraldo Alves Ferreira, em face da prática do art. 10, caput, III e art. 11, caput, da LIA, todos nas seguintes penalidades: a) obrigação de reparar o dano causado ao Município, com a devolução da importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a devida correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, todos a contar da citação; b) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo mesmo prazo.
Da Redação do Blog do Espião
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