terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa já demonstra gestores condenados sendo agraciados na justiça. Ex prefeita de Joca Claudino, amparada nesses benefícios jurídicos, consegue uma vitória em Ação Judicial que já tinha sido condenada

 18.01.2022


No dia 25/10/2019, a ex prefeita da cidade de Joca Claudino no sertão da Paraíba havia sido condenada no Processo de nº 0800380-17.2019.8.15.0491, de Classe Improbidade Administrativa que tramita na 4ª Vara de justiça da cidade de Sousa, PB, uma vez que, naquela ocasião a ex gestora teria sido condenada a uma pena de indisponibilidade dos bens da requerida, JORDHANNA LOPES DOS SANTOS DUARTE, assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, considerando também eventual condenação por danos morais coletivos, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 94.621,16 (noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e dezesseis centavos).

A condenação imposta a Jordhanna Lopes Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face do MUNICÍPIO DE JOCA CLAUDINO e de JORDHANNA LOPES DOS SANTOS DUARTE, prefeita municipal.

Aduz que se identificou, em relação ao município de Joca Claudino, conforme apontado no relatório inicial elaborado no âmbito do projeto, as seguintes problemáticas:

Ínfima arrecadação de IPTU, além de decréscimo da mesma, aliado à necessidade de atualização do código tributário e de informatização do cadastro de contribuintes, do controle da arrecadação e da dívida ativa, bem como necessidade de implantação de cadastro de beneficiários de isenções e de planta genérica de valores, trazendo-se à tona fortes indícios de irregularidades.

Com a mudança na LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, (antiga Lei de Improbidade Administrativaa ex Prefeita foi beneficiada integralmente nesta Ação Judicial, tendo em vista, que com criação da nova LEI Nº 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro,  o Dano ao Erário causado pela ex gestora deixou de ser crime, todavia, que, com a publicação da nova lei passa a ser exigida a comprovação de dolo específico do agente em praticar os atos de improbidade descritos nos artigos 9º, 10 e 11, não bastando a simples comprovação de dolo genérico.

Nesse sentido estão os §§2º e 3º do art. 1º, que preveem, respectivamente, uma definição estreita de dolo (“vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, “não bastando a voluntariedade do agente”). 

Além disso, a nova lei proíbe o sancionamento de atos culposos, como prevê o art. § 1º do art. 17-C ao dispor que a ilegalidade, sem presença de dolo, não configura ato de improbidade. Com isso, afasta-se a possibilidade de aplicação de sanção ao gestor que atuar sem a intenção de lesar o patrimônio público, o que evidentemente restringirá – e muito – o alcance da lei.

Mediante tais mudanças na Legislação, o Juiz de Direito da 4ª Vara de Justiça da cidade de Sousa, PB, AGÍLIO TOMAZ MARQUES, no dia de ontem 17 de janeiro de 2022, com relação a condenação de Jordhanna Lopes, proferiu o seguinte despacho; ” A Lei n. 14.230/2021 trouxe mudanças significativas procedimentais e materiais, entre essas alterações, o legislador destacou a natureza sancionatória da Lei de Improbidade, o que implica a aplicação das garantias correlatas, inclusive, retroação do tratamento mais favorável ao réu, como pode acontecer em relação à prescrição.


Ante o exposto, com base nos artigos 10, 493 e 933 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestarem a respeito da incidência do novo regramento ao caso concreto, atentando-se para a necessária adequação diante do estado do processo e de eventual consolidação de direitos processuais, bem como sobre a eventual aplicação retroativa[1] da Lei de Improbidade, em especial, as mudanças no que se refere ao aspecto sancionador (dada a nova normativa acerca da tipificação e exigência de dolo) e prescricional”. 

Da Redação do Blog do Espião

Janemárcio da Silva

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