quinta-feira, 17 de março de 2022

Bomba: Tribunal de contas da Paraíba reprova contas do ex prefeito da cidade de São João do Rio do Peixe e imputa um débito de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) ao ex gestor

 17.03.2022


O Colegiado rejeitou as contas do ex-prefeito de São João do Rio do Peixe, José Airton Pires de Souza, remanescente de 2015 (proc. nº  03684/16). O relator do processo foi o conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, que destacou entre as irregularidades déficit na execução orçamentária, desequilíbrio financeiro, admissão sem concurso e ausência de procedimentos licitatórios no montante de R$ 2,3 milhões. 

De acordo com o Parecer de nº. 03684/16, emitido pelo Ministério Público de Contas, dentro do Processo acima citado, que reprovou as contas de Aírton Pires,  as irregularidades detectadas são as seguintes; 

a) Despesas não licitadas no montante de R$ 3.657.254,73;

b) Despesas não empenhadas e não repassados ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), no valor de R$ 729.098,40, referentes a
contribuições previdenciárias;

c) Despesas não comprovadas relativas a recolhimentos junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), no montante de R$ 159.060,69;

d) Ocorrência de déficit orçamentário, sem adoção de medidas efetivas;

e) Inexistência de escrituração contábil no exercício em exame;

f) Ocorrência de déficit financeiro no final do exercício;

g) Não apresentação durante a inspeção in loco de procedimentos
licitatórios realizados;

h) Não aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos,
compreendida, a proveniente de transferências, na manutenção e no
desenvolvimento de ensino;

i) Gastos com pessoal acima do limite (54%) estabelecido pelo art. 20 da Lei
de Responsabilidade Fiscal;

j) Não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso
público;

k) Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à
realização das audiências públicas;

l) Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com o art. 29-A, § 2º, da
Constituição Federal;

m) Inexistência de controle dos gastos com combustíveis, peças e serviços
de veículos e máquinas;

n) Não instituição do Sistema de Controle Interno mediante lei específica;

o) Não construção de aterro sanitário municipal, não se enquadrando
na Política Nacional de Resíduos Sólidos;

p) Descaso da administração municipal com o patrimônio público;

q) Irregularidades na execução de obras no município, porém, com
recursos despendidos advindos de convênios federais, devendo ser
informado ao Tribunal de Contas da União.

De acordo com o Despacho do Tribunal de contas da Paraíba, foram citados para apresentarem manifestações de defesa as seguintes pessoas e empresas;

Jose Airton Pires de Souza (Responsável); Tullyo Cesar Vieira Vasconcelos (Contador(a));

ELITFE CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS LTDA (Interessado(a)); Enolla Kay Cirilo Dantas (Interessado(a));

FFJ CONSTRUTORA LTDA (Interessado(a)); Gilderlan Alencar Adelino (Interessado(a));

JMR CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Interessado(a));JOSE GOMES DE ABREU SOBRINHO;

CONSTRUTORA CONSTRUTERRA E SERVICOS EIRELI – EPP (Interessado(a)); Jose Bezerra de Abreu (Interessado(a)); Jose Gomes de Abreu Sobrinho (Interessado(a)); Jose Milton Rodrigues Coura (Interessado(a));

EKS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (Interessado(a)); Wendell Alves Dantas (Interessado); Daniel Pinto Nóbrega Gadelha (Advogado(a)); Carlos Roberto Batista Lacerda (Advogado(a))

A decisão da Côrte ainda cabe recurso.

Da Redação do Blog do Espião Janemárcio da Silva

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