sexta-feira, 8 de abril de 2022

TCE-PB acata Recurso de ex prefeito de Santa Helena, exclui débito de mais de R$ 160.000,00 e reduz multa imputada ao ex gestor

 08.04.2022


O Tribunal de contas do Estado da Paraíba, deu provimento ao Recurso de Reconsideração apresentado pelo ex prefeito da cidade de Santa Helena, Emmanuel Felipe Lucena Messias, exercício 2016, uma vez que, na ocasião, os membros da Côrte de contas, amparados nos elementos comprobatórios anexados no Processo: 06674/17 (Doc. 06977/21), tomaram a seguinte decisão;

De acordo com o RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONJUNTO interposto pelo Prefeito do Município de Santa Helena/PB durante o exercício financeiro de 2016, Sr. Emmanuel Felipe Lucena Messias, e pela gestora do Fundo Municipal de Saúde FMS no período em exame, Sra. Áurea Maria Roberto Limeira, em face das decisões desta Corte de Contas, consubstanciadas no PARECER PPL TC 00212/20 e no ACÓRDÃO APL TC 00449/20, ambos de 25 de novembro de 2020, publicados no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB de 16 de dezembro do mesmo ano, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TCE/PB, o seguinte.

Em sessão plenária realizada nesta data, na conformidade da proposta de decisão do relator, viemos a:

1º Tomar conhecimento do Recurso de Reconsideração, diante das legitimidades dos recorrentes e da tempestividade de sua apresentação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para excluir o débito imputado ao ex prefeito, Sr. Emmanuel Felipe Lucena Messias, no valor de R$ 164.659,66, (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), como consequência, reduzir a multa aplicada à referida autoridade de R$ 10.804,75 para R$ 4.000,00, equivalente a 76,62 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba UFRs/PB, reconhecendo as reduções dos montantes relacionados às carências de recolhimentos de contribuições securitárias do empregador devidas pelo Fundo Municipal de Saúde FMS ao Instituto de Nacional do Seguro Social INSS, de R$ 197.637,02 para R$ 165.604,07, e à entidade previdenciária local, de R$ 88.793,00 para R$ 62.068,04.

2º) REMETER os presentes autos à Corregedoria deste Sinédrio de Contas para as providências cabíveis.


Da Redação do Blog do Espião

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