10/09/2011
A concessão, pelos estados, de crédito presumido sobre ICMS não pode alcançar a cota constitucional de 25% que pertence aos municípios. Com esse entendimento a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso de agravo, interposto pela Prefeitura Municipal de Areia, contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. “Os incentivos fiscais concedidos pelo promovido não podem influenciar no cálculo do repasse para o ente municipal”, disse o relator, desembargador José Ricardo Porto, ao proferir seu voto.
O município ingressou com o Agravo de Instrumento, pugnando por medida de urgência, para que o repasse do ICMS seja feito de forma integral no montante de 25%, a que se refere preceito constitucional. Aduziu que não pode ser penalizado com as benesses ofertadas pela Fazenda Estadual à iniciativa privada, sem autorização expressa para tanto. E Pede a antecipação dos efeitos da tutela, alegando a fundamentação condicionante do bom direito (fumus bonis juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em seu voto, citando vasta jurisprudência das cortes superiores, o relator destaca que em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal enfrentou querelas idênticas, “firmando posição, sempre recepcionando os reclamos dos municípios, no sentido de que eles não podem ser prejudicados pelas isenções concedidas pelo Estado-membro, que digam respeito aos repasses do ICMS”, observou o magistrado.
Ao final, o relator vislumbra o “fumus boni juris” por entender que a pretensão do recorrente encontra respaldo no texto constitucional, conforme previsto no artigo 158, IV. Por sua vez, “também identificamos o “perículum in mora” no pleito antecipatório formulado pelo suplicante”, reiterou o desembargador, ao concluir seu voto pela antecipação da tutela, visualizando que o perigo da demora poderá tornar dificultosa a percepção da receita tributária constitucional pertencente ao município de Areia, sendo necessária a cobrança por meio de precatório judicial.
Ascom TJPB
O município ingressou com o Agravo de Instrumento, pugnando por medida de urgência, para que o repasse do ICMS seja feito de forma integral no montante de 25%, a que se refere preceito constitucional. Aduziu que não pode ser penalizado com as benesses ofertadas pela Fazenda Estadual à iniciativa privada, sem autorização expressa para tanto. E Pede a antecipação dos efeitos da tutela, alegando a fundamentação condicionante do bom direito (fumus bonis juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Em seu voto, citando vasta jurisprudência das cortes superiores, o relator destaca que em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal enfrentou querelas idênticas, “firmando posição, sempre recepcionando os reclamos dos municípios, no sentido de que eles não podem ser prejudicados pelas isenções concedidas pelo Estado-membro, que digam respeito aos repasses do ICMS”, observou o magistrado.
Ao final, o relator vislumbra o “fumus boni juris” por entender que a pretensão do recorrente encontra respaldo no texto constitucional, conforme previsto no artigo 158, IV. Por sua vez, “também identificamos o “perículum in mora” no pleito antecipatório formulado pelo suplicante”, reiterou o desembargador, ao concluir seu voto pela antecipação da tutela, visualizando que o perigo da demora poderá tornar dificultosa a percepção da receita tributária constitucional pertencente ao município de Areia, sendo necessária a cobrança por meio de precatório judicial.
Ascom TJPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário