19.05.2021
O Prefeito de Santa Helena no alto sertão da Paraiba, João Cleber, baixou um novo decreto em face ao numero alto de COVID 19 no município. O Decreto é mais rígido que do Estado.
O Prefeito disse que é necessário salvar vidas, e que todos tem que fazer sua parte, colaborando com as determinações do municipio.
DECRETO Nº 032/2021, DE 18 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS COMPLEMENTARES E A PRORROGAÇÃO DO PRAZO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA HELENA-PB, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), BEM COMO SOBRE RECOMENDAÇÕES AOS MUNICÍPES E AO SETOR PRIVADO, ADOTANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Leis Estaduais e Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, bem como o Decreto Municipal Nº 005/2020, de 18 de março de 2020, os quais decretaram respectivamente Situação de Emergência no Estado da Paraíba e no município de Santa Helena-PB, ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual Nº 40.135, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 40.141, de 22 de março de 2020, Decreto Estadual Nº 40. 169, de 03 de abril de 2020, bem como o Decreto Estadual Nº 40.188, de 17 de abril de 2020, Decreto Nº 41.053, de 23 de fevereiro de 2021, Decreto Estadual Nº 41.086 de 09 de março de 2021, Decreto Estadual Nº 41.120 de 25 de março de 2021, Decreto Estadual Nº 41.142 de 02 de abril de 2021, Decreto Estadual Nº 41.175, de 17 de abril de 2021 e Decreto Estadual Nº 41.219, de 30 de abril de 2021, que dispõem sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado da Paraíba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;
CONSIDERANDO, por fim a necessidade de nova regulamentação, no Município de Santa Helena-PB, de medidas para enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional decorrente do corona vírus, sendo essenciais e indispensáveis tais medidas para adequação à nova realidade na saúde pública, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020;
DECRETA: Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação e ampliação das medidas de restrição, previstas no Decreto Municipal Nº 005/2020, de 19 de março de 2020, observando-se o Decreto Estadual Nº 41.053, de 23 de fevereiro de 2021, Decreto Estadual Nº 41.086 de 09 de março de 2021 e Decreto Estadual Nº 41.175, de 17 de abril de 2021, fica prorrogado até o dia 02 de junho de 2021 o prazo previsto nos artigos 1º e 4º, do Decreto Municipal nº 006/2020, de 22 de março de 2020, modificado pelo Decreto Municipal Nº 008/2020, de 06 de abril de Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com 2020, Decreto Municipal nº 010/2020, de 18 de abril de 2020, Decreto Municipal nº 013/2020, de 30 de abril de 2020, Decreto Municipal nº 019/2020, 18 de maio de 2020, Decreto Municipal nº 020/2020 de 01 de junho de 2020, Decreto Municipal nº 022/2020, de 22 de junho de 2020, Decreto Municipal nº 028/2020, de 30 de junho de 2020, Decreto Municipal nº 031/2020, de 15 de julho de 2020, Decreto Municipal nº 0032/2020, de 31 de julho de 2020, Decreto Municipal nº 034/2020 de 15 de agosto de2020, Decreto Municipal Nº 036/2020, de 15 de setembro de 2020, Decreto Municipal Nº 039/2020, de 30 de setembro de 2020, Decreto Municipal nº 041/2020, de 15 de outubro de 2020, Decreto Municipal nº 044/2020, de 31 de outubro de 2020, Decreto Municipal nº 046/2020 de 16 de novembro de 2020, Decreto Municipal nº 048/2020 de 30 de novembro de 2020, Decreto Municipal nº 050/2020 de 15 de dezembro de 2020, Decreto Municipal Nº 001/2021 de 04 de janeiro de 2021, Decreto Municipal nº 008/2021 de 15 de janeiro de 2021, Decreto Municipal nº 011/2021 de 01 de fevereiro de 2021, Decreto Municipal nº 014/2021 de 15 de fevereiro de 2021, Decreto Municipalnº 016/2021 de 01 de março de 2021, Decreto Municipal nº 017/2021 de 01 de março de 2021, Decreto Municipal nº 022/2021 de 11 de março de 2021, Decreto Municipal nº 023/2021 de 26 de março de 2021, Decreto Municipal nº 025/2021 de 05 de abril de 2021, Decreto Municipal nº 027/2021 de 19 de abril de 2021, Decreto Municipal nº 028/2021 de 28 de abril d3 2021, Decreto Municipal nº 030/2021 de 03 de maio de 2021 e pelo Decreto Municipal nº 031/2021 de 10 de maio de 2021, observando-se as modificações constantes deste Decreto.
Art. 2º Excepcionalmente, na busca de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da disseminação do coronavírus - COVID-19, fica determinado até o dia 02 de junho de 2021, as seguintes restrições:
I - toque de recolher em todo o município durante o horário compreendido entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte;
II – Proibição de realização de eventos religiosos, missa, culto na forma presencial, ressaltando que a vedação tratada neste inciso não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico;
III- Proibição da realização de jogos ou treinos de futebol, voleibol, e todos que acarretem a aglomeração de pessoas, mesmo que em locais privados;
IV – Proibição da realização de velórios para os falecidos que tenham a causa morte ocasionada pelo COVID 19;
V – Proibição de realização de vaquejadas, bolões de vaquejadas, shows ou festas artísticas;
VI – Proibição da realização de festas particulares, utilização de paredões com aglomeração em ambientes particulares ou em espaços públicos, inclusive em piscinas, açudes, barragens, rios, balneários, bingos, festas em comemoração à aniversários e similares, ainda que realizados em propriedade privada, eventos coletivos artísticos, culturais, esportivos e aglomerações em praças ou espaços públicos.
VII- Proibição de funcionamento de academias, estúdios de pilates e de ginástica e estabelecimentos similares.
Art. 3º Os bares, balneários, espetinhos, trailer com lanches e estabelecimentos similares, até o dia 02 de junho de 2021, não poderão funcionar nem mesmo através de delivery.
Art. 4º Os restaurantes, sorveterias, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, até o dia 02 de junho de 2021, não poderão funcionar com atendimento nas suas dependências, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.
Art. 5º Fica determinada a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais e particulares, inclusive aulas de reforço, em todo território municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do Decreto Estadual Nº 41.175, de 17 de abril de 2021.
Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com Art. 6º Fica mantida a suspensão do atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal de Santa Helena-PB, como mecanismo de prevenção do contágio contra o Coronavírus, de modo que o trabalho será exercido excepcionalmente pelos servidores internamente e de forma remota, exceto para os serviços municipais de saúde, os serviços de limpeza urbana, manutenção elétrica, mecânico e hidráulica, cuja execução das atribuições são de competência da Secretaria de Infraestrutura do município, bem como o Conselho Tutelar e CRAS, que deverão dispor de atendimento presencial.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que funcionem como correspondes bancários e as lotéricas ficarão abertos das 07:00 horas da manhã até às 17:00 horas da tarde, e na ocorrência de filas, fica o proprietário do estabelecimento obrigado a organizar tanto o fluxo interno como externo, fazendo um trabalho de orientação no sentido do distanciamento mínimo de 1,5(um virgula cinco) metros entre as pessoas, observado, em todo caso, os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Permanecem abertos, até o dia 02 de junho de 2021, no horário de 07:00 as 18:00 horas, estabelecimentos do setor de serviços e o comércio, tais como supermercados, mercados, padarias, frigoríficos e frutarias, dentre outros, observado, em todo caso, os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Dentro do horário estabelecido no caput os estabelecimentos de grande e médio porte somente poderão atender até 05(cinco) clientes por vez e os de pequeno porte somente poderão atender até 03(três) clientes por vez, no seu interior, e na ocorrência de filas, fica o proprietário do estabelecimento obrigado a organizar tanto o fluxo interno como externo, fazendo um trabalho de orientação no sentido do distanciamento mínimo de 1,5(um virgula cinco) metros entre as pessoas, observado, em todo caso, os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Poderão funcionar também, observado, em todo caso, os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades: Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
I- Os salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e apenas 01(um) cliente de cada vez, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, das 07:00 horas até 17:00 horas;
II – pousadas e similares;
III – construção civil.
IX - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo vedada a participação de feirantes de outras cidades ou Estados da Federação.
Art. 10 Nos dias 22, 23, 29 e 30 de maio, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana no município, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas veterinárias;
II – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, farmácias, consultórios direcionados a saúde, frigoríficos e frutarias ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - cemitérios e serviços funerários;
VI –serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral;
VII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
VIII- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral; Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
Art. 11 Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial durante o deslocamento de pessoas pelos bens e espaços públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos privados ou públicos, com funcionamento autorizado, seja na Zona Rural ou Urbana da municipalidade.
§ 1º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado não poderão permitir o ingresso ou a permanência de clientes, consumidores ou frequentadores sem máscaras faciais.
§ 2º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 12. Qualquer pessoa que esteja dentro dos limites geográficos do Município de Santa Helena-PB que apresentar sintomas do Novo Coronavírus (COVID-19) será posta em isolamento social e a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com a Vigilância Sanitária fará o monitoramento, proporcionando a devida assistência médica. Parágrafo único.
Os visitantes que eventualmente apresentarem sintomas do Novo Coronavírus (COVID-19), serão de imediato submetidos ao isolamento social, devendo Secretaria Municipal de Saúde, com as devidas cautelas, comunicar o fato as autoridades competentes do município no qual estiver residindo;
Art. 13 A inobservância ao disposto neste decreto sujeita o infrator a interdição do estabelecimento comercial por até 07 (sete) dias, sendo que em caso de reincidência, será interditado pelo dobro de dias, além do pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da higiene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor.
§ 1º Os valores das multas serão aplicados em dobro, no caso de reincidência. Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com
§ 3º Os valores provenientes decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de máscaras para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 14 Ficam mantidas as vigências dos Decretos Municipais nº. 005/2020, de 19 de março de 2020, nº 006/2020, de 22 de março de 2020, 008/2020, de 06 de abril de 2020, nº 010/2020, de 18de abril de 2020, nº 013/2020, de 30 de abril de 2020, nº 019/2020, 18 de maio de 2020, nº020/2020 de 01 de junho de 2020, nº 022/2020, de 22 de junho de 2020, nº 028/2020, de 30 de junho de 2020, nº 031/2020, de 15 de julho de 2020, nº 032/2020, de 31 de julho de 2020, nº 034/2020 de 15 de agosto de 2020, Decreto Municipal nº 036/2020 de 15 de setembro de 2020, Decreto Municipal nº 039/2020 de 30 de setembro de 2020, Decreto Municipal nº 041/2020 de 15 de outubro de 2020, Decreto Municipal nº 044/2020 de 31 de outubro de 2020, Decreto Municipal nº 046/2020 de 16 de novembro de 2020, Decreto Municipal nº 048/2020 de 30 de novembro de 2020, Decreto Municipal nº 050/2020 de 15 de dezembro de 2020, Decreto Municipal Nº 001/2021 de 04 de janeiro de 2021, Decreto Municipal nº 008/2021 de 15 de janeiro de 2021, Decreto Municipal nº 011/2021 de 01 de fevereiro de 2021 e pelo Decreto Municipal nº 014/2021 de 15 de fevereiro de 2021, Decreto Municipal nº 016/2021 de 01 de março de 2021, Decreto Municipal nº 017/2021 de 01 de março de 2021, Decreto Municipal nº 022/2021 de 11 de março de 2021, Decreto Municipal nº 023/2021 de 26 de março de 2021, Decreto Municipal nº 025/2021 de 05 de abril de 2021, Decreto Municipal nº 027/2021 de 19 de abril de 2021, Decreto Municipal nº 028/2021 de 28 de abril de 2021, Decreto Municipal nº 030/2021 de 03 de maio de 2021 e pelo Decreto Municipal nº 031/2021 de 10 de maio de 2021, com as modificações constantes do presente Decreto.
Art. 15 Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas cabíveis, com interdição total da atividade, na forma da legislação vigente, observado o estipulado no artigo 13 deste Decreto, sem prejuízo do cometimento em tese de crime previsto na Legislação Penal Vigente, especificamente o art. 268, do Código Penal, Estado da Paraíba PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA HELENA CNPJ: 08.764.284/0001/02 CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA Rua: Gonçalo José Vitoriano, 236, Centro, Santa Helena – PB E-mail. pmsantahelena.pb@gmail.com que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, .fato que deve ser comunicado imediatamente a autoridade policial competente, para tomada das medidas aplicáveis.
Art. 16 Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico município de Santa Helena-PB e no Estado da Paraíba.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua a publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena - Estado de Paraíba, em 18 de maio de 2021.
JOÃO CLEBER FERREIRA LIMA
PREFEITO
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