08.10.2021
Uma AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO SUMÁRIO de nº 0000550-52.2017.8.15.0051 de Crimes de Responsabilidade, que tramita na 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, teve sentença proferida no último dia 06 de outubro, ou seja, anteontem, haja vista que o autor da referida Ação Judicial, trata-se do Ministério Público do Estado da Paraíba, em face do ex prefeito da cidade de Bernardino Batista, PB, o senhor José Edomarques Gomes.
Conforme consta no conteúdo da sentença o es prefeito daquele município de Bernardino Batista, respondia por vários crimes, tendo em vista, todos qualificados no Código Penal, entretanto, Segundo consta na denúncia, o acusado contratou servidores para o serviço público em dissonância com o estabelecido na legislação municipal vigente e em afronta às normas constitucionais estabelecidas, no transcurso dos exercícios administrativo-financeiros de 2009 a 2012.
A defesa do acusado, contestou a peça acusatória, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, ante a narrativa que não individualiza a conduta e, portanto, é “penalizante morta, tanto pela falta de configuração do tipo penal vinculante, bem como porque existe a evidente inépcia resultante da falta de descrição da conduta que tenha sido praticada pelo acusado, encontrando-se de forma lacônica, imprecisa”. Alega, ainda, em preliminar, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
O Magistrado, da 2ª vara mista de São João do Rio do Peixe, PB, Pedro Henrique de Araújo Rangel, não acatou os argumentos levantados através da defesa do ex prefeito Edomarques, porém, emitiu a sentença com o seguinte despacho;
“A culpabilidade ressoa grave, pois agiu com dolo intenso, contratou servidores (46 vezes) burlando a exigência de concurso público em que pese a quantidade de crimes seja utilizado no aumento da pena em razão do crime continuado, a quantidade de crimes cometidos é bem maior que a quantidade necessária para o aumento no máximo . Os antecedentes são favoráveis, pois é primário. A conduta social, nada se apurou nos autos que permita uma análise segura, devendo-se, então, considerá-la como satisfatória. Sobre a personalidade, considerada nada existe em contrário nos autos. Os motivos do crime não merecem negativação, bem como as circunstâncias do crime. As conseqüências do crime são graves, porque praticado o ilícito em detrimento de toda uma coletividade que deixou de ser beneficiada não tendo acesso ao poder público mediante os verdadeiros mecanismos de admissão, ou seja, o concurso público, favorecendo seus apadrinhados políticos, muitos sem qualificação para o cargo. No tocante ao comportamento da vítima, em se tratando de uma coletividade, não se pode atribuir-lhe tenha cooperado ou estimulado a prática da infração. Aplico a pena-base em 02 anos de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Quanto às causas especiais de aumento da pena, em observância ao disposto no art. 71, do CP, considerando a quantidade de condutas interligadas, que perpassam a quantidade de oito crimes, aumento em 2/3 a pena aplicada, o que corresponde a 01 ano e 04 meses. Inexistentes as causas especiais de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 03 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto, a ser cumprida na Cadeia Pública local.
Considerando que o réu preenche os requisitos legalmente exigíveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno ainda ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nesta condição. Após o trânsito em julgado desta sentença:
cancaonoticias com Redação do Blog do Espião
Janemárcio da Silva
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