02.02.2022
O juiz da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL, negou hoje, 01 de fevereiro de 2022, um pedido de Medida Liminar de nº 0800083-64.2022.8.15.0051, pleiteado através de MANDADO DE SEGURANÇA pelos senhores vereadores daquela cidade, José Ivan Gonçalves Barbosa, Cicero Alexandre Alves, Emanuel Oliveira Pires, João Ferreira Sousa Filho, Kaique Leonardo de Sena, Rivelino Ribeiro de Sousa, Webster Dantas Muniz e Normando Gomes de Almeida, onde os mesmos postulavam que através da referida Medida Judicial o presidente da Câmara de Vereadores o senhor Mazieldo Abreu do Nascimento, se depusesse a reajustar os salários dos respectivos parlamentares, uma vez que, de acordo com os impetrantes, tal correção salarial que mudaria de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais) está previsto em Lei e é um direito adquirido incontestável por parte do Presidente da Casa Legislativa são joanense.
De acordo com a decisão proferida pelo magistrado o mesmo vislumbrou da seguinte maneira;
“De início não vislumbro presentes estes requisitos. Não há condições nem elementos para a concessão neste momento. Isso porque a Lei nº 9.494/97 dispõe, em seu artigo 1º, aplicar-se à tutela antecipada de urgência prevista nos artigos 300 do CPC, o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo 7º, da Lei 4.348/64, no artigo 1º e seu parágrafo 4º, da Lei 5.021/66 e nos artigos 1º, 3º e 4º da lei 8.437/92, regra igualmente aplicável ao mandado de segurança. Entretanto, Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal.
Com a resposta, abra-se vista ao MP para ofertar parecer, vindo em seguida conclusos para sentença”.
Da Redação do Blog do Espião
Janemárcio da Silva
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