11.04.2022
Embora seja isenta de imposto de renda, a doação está sujeita a um tributo estadual, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A alíquota varia de 2% a 8%, dependendo do estado.
De modo que, constando a doação na declaração de imposto de renda, o Estado com base nessa informação procede a cobrança do ITCMD, nos termos da legislação própria.
Muita gente é surpreendida com essa cobrança alguns anos após a entrega da declaração, que fez sem saber das consequências fiscais que lhe espera.
Mas há isenções para alguns valores. Vale a legislação do domicílio do doador, mas quem paga o ITCMD é quem recebe a doação.
Os estados têm até 5 anos a contar do ano da declaração de imposto de renda para promover a cobrança seja via via judicial ou extrajudicial.
No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, o percentual é de 4% sobre o valor total das doações acumuladas de um mesmo doador, que ultrapassarem o limite das 2.500 UFESP no ano (o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, para o período de 01/01/2022 a 31/12/2022, UFESP 2022, R$ 31,97., sendo assim, limite para isenção do ITCMD as doações até R$ 79.925,00.
Já em Minas Gerais, temos a alíquota fixa de 5%, independente do valor da base de cálculo.
Caso a pessoa receba doações de dois doadores diferentes, o valor isento de ITCMD poderá ser o dobro (R$ 159.850,00), e assim sucessivamente.
Vale lembrar que pessoas que tenham recebido doação superior a R$ 40 mil já são obrigadas, só por este motivo, a entregar a declaração de imposto de renda 2021.
Doação de carro ou imóvel
Falamos até agora sobre doação de dinheiro, mas doação de bens também deve ser declarada. Duas das mais comuns são as doações de veículos e imóveis entre familiares.
Neste caso, a pessoa que recebeu a doação deve tomar o cuidado de declarar o bem pelo mesmo valor que constava na declaração do doador. Caso o valor declarado seja mais alto, o doador terá que apurar ganho de capital e pagar imposto de renda, como se fosse uma operação de venda.
Lembre-se de informar o valor do bem recebido na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e o bem em si na ficha de Bens e Direitos.
Veja o que diz o Manual da Receita Federal (Perguntas e Respostas) para o exercício de 2021:
DOAÇÃO DE BENS OU DIREITOS A TERCEIROS
587 — Qual é o tratamento tributário da doação efetuada em bens ou direitos a terceiros?
A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador. O ganho de capital relativo à doação a terceiros submete-se à aplicação das alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. O imposto devido deve ser pago pelo doador até o último dia útil do mês subsequente ao da doação.
A doação efetuada em dinheiro (moeda nacional) não é tributada pelo imposto sobre a renda. Para fins de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, consultar a legislação estadual ou do Distrito Federal.
A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação, bem como da disponibilidade econômico-financeira do doador para exercício de tal liberalidade.
Atenção: Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I – o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens; II – o donatário registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação. Na hipótese aqui prevista, ocorrendo a alienação futura dos bens recebidos em doação, o custo de aquisição será considerado igual a zero para efeito de apuração de ganho de capital.
(Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 5º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 35, inciso VII, alínea “c”, 130, § 4º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º; e Solução de Consulta Cosit nº 122, de 26 de março de 2019)
Equipe de Redação
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Foto: divulgação da Web
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