terça-feira, 19 de setembro de 2023

Exclusivo; STJ, NEGA, Habeas Corpus, e mantém, prisão preventiva contra acusado de estupro de uma menor de 09 (nove) anos de idade da cidade de Marizópolis.

 19.09.2023


O MinistroJesuíno Rissato, do Superior Tribunal de Justiça, NEGOU, na última quinta-feira, 14 de setembro de 2023, um Habeas Corpus, n.º 854148 – PB, com pedido liminar, impetrado contra a decisão do Juiz de 1ª Instância, que decretou a prisão preventiva de um homem de iniciais, F DA S C, mais conhecido por Cheirosinho, que, durante o mês de fevereiro do ano de 2020, deu início a uma série de abusos sexuais, contra uma menor de 09 (nove) anos.

Conforme o depoimento da menor, a mesma tinha 09 (nove) anos de idade, fatos estes que sempre ocorreram na residência de "Cheirosinho", na cidade de Marizópolis-PB, acrescentando a depoente que a vítima, ainda relatou que em alguns dos atos e abuso sexual sofridos, veio inclusive a sangrar a vagina da criança.

Relatou também, que no mês de junho daquele ano o acusado, "Cheirosinho" tentou novamente ter relações com a menor, porém esta não quis e tentou fugir, momento em que o acusado a agarrou e acariciou os seios da mesma e em seguida a menor conseguiu fugir do local.

Segundo a menor, Cheirosinho chegou a dizer, como era para fazer, disse que tinha que mexer nas partes dele, tinha que fazer tudo, só não podia contar para mãe e pai que ele lhe ameaçava com a faca. 

Ademais, as testemunhas ouvidas também relataram os abusos sofridos pela menor, e que lá no conselho tutelar de Marizópolis-PB, a vítima também confirmou o acontecido.

Diante dos fatos, o Ministro Relator do Processo, no S.T.J, Jesuíno Rissato, proferiu a seguinte decisão;

A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente, a praticar atos libidinosos com crianças em tenra idade, ou, ainda, naquelas situações em que há reiteração, na prática dos abusos sexuais, e até registros por recursos eletrônicos de vídeo e áudio dos abusos sexuais.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, com envio de eventual senha de acesso para consulta ao processo, inclusive em primeira instância, bem como a folha de antecedentes criminais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

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