22.04.2024
Por mais que a pintura de prédios públicos nas cores da agremiação partidária à qual pertence a apelada possa ser considerada prática de abuso de poder político quanto econômico, nos termos do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90 (TSE; RO-El 0601568-70.2018.6.25.0000; SE; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 23/06/2022; DJETSE 25/08/2022), a exigência de observância à tipicidade legal impede seu enquadramento como ato ímprobo, a atrair a penalização prevista na LIA.
Diante do exposto, considerando-se todos os fatos e documentos lastreados no processo, o Juiz Dr. Kleyber Thiago Trovão Eulalio julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, o que o fez com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito
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