22.04.2024
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de José Airton Pires de Sousa, imputando-lhe a prática de atos ímprobos tipificados no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA, tendo em vista que este, na condição de gestor, determinou a pintura dos prédios públicos, veículos, material das escolas municipais da cidade de São João do Rio do Peixe na cor utilizada em sua campanha política do ano de 2012.Por mais que a pintura de prédios públicos nas cores da agremiação partidária à qual pertence a apelada possa ser considerada prática de abuso de poder político quanto econômico, nos termos do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90 (TSE; RO-El 0601568-70.2018.6.25.0000; SE; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 23/06/2022; DJETSE 25/08/2022), a exigência de observância à tipicidade legal impede seu enquadramento como ato ímprobo, a atrair a penalização prevista na LIA.
Diante do exposto, considerando-se todos os fatos e documentos lastreados no processo, o Juiz Dr. Kleyber Thiago Trovão Eulalio julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, o que o fez com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito
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