23/09/2011
A juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, acaba de determinar a suspensão dos efeitos da lei nº 12.210, de 15 de setembro de 2011, publicada em edição extra do Semanário Oficial da prefeitura de João Pessoa. A lei trata da contratação de organizações sociais para assumir serviços como saúde, educação, dentre outros, no município de João Pessoa.
Os vereadores da oposição pediram que a lei fosse suspensa, uma vez que a sua publicação ocorreu depois da decisão da juíza Lúcia Ramalho suspendendo o envio do projeto pela Câmara Municipal para sanção do prefeito Luciano Agra. Eles alegam que houve fraude na edição e publicação do Semanário Oficial, com o objetivo de promover a ineficiência da decisão judicial.
Após a decisão da juíza suspendendo a remessa do projeto para a sanção do prefeito, o procurador geral do município prestou declarações informando que iria recorrer ao Tribunal de Justiça. Depois voltou a ser pronunciar sobre o assunto e revelou que a lei já tinha sido sancionada pelo prefeito Luciano Agra, não surtindo mais nenhum efeito a decisão judicial.
Eis o que disse a juíza Lúcia Ramalho analisando toda questão:
“Eis aí a gravidade da conduta das autoridades envolvidas, posto que até o momento em que tomou conhecimento da decisão judicial e se deu por intimado pessoalmente, a Lei em questão ainda não havia sido remetida à sanção do Senhor Prefeito, conforme o próprio senhor Procurador Geral do Município afirmou em Nota Oficial distribuída à imprensa, no mesmo dia 21 de setembro, chegando a afirmar que “o Projeto ainda não virou lei e, por isto ainda não estaria passível de ordem judicial”.
“Pasme a sociedade, eis que logo em seguida e após já ter conhecimento do alcance da decisão judicial que era a de determinar a suspensão da remessa do Projeto para sanção, Sua Excelência o Procurador, já na noite do mesmo dia 21 emitiu uma segunda Nota Oficial, desta feita declarando textualmente que a Lei já havia sido sancionada e portanto a decisão judicial perdera o objeto, isto no seu entendimento”.
“Dentro do contexto não se pode olvidar que a publicação da segunda Edição Extra do Semanário Municipal, agora com a Lei sancionada, ao meu sentir aponta para indícios fortíssimos de uma tentativa de frustrar a decisão judicial, fato que se constitui, em tese, o delito de fraude processual (art.347 do CP), além de falsificação de documento público (art.297 CP), a serem apurados em Instância própria”.
Em seu despacho, ela determinou que a lei não produza qualquer de seus efeitos até o julgamento do mérito da ação.
Abaixo a conclusão da decisão:
Assim sendo, nos termos do § 7º do art.273 do CPC, amplio a tutela antecipada já deferida para, suspender todos os atos a partir da remessa do Projeto de Lei nº 1064/2011 para sanção do Senhor Prefeito Municipal, e, conseqüentemente suspendo a eficácia da publicidade da Lei n.12.210, de 15 de setembro de 2011. Determino, por conseguinte, que a referida Lei não produza qualquer de seus efeitos jurídicos até julgamento do mérito da presente ação, estabelecendo, desde já multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento, a ser suportada pelo Senhor suportada pelo Senhor Prefeito Constitucional de João Pessoa, Dr.José Luciano Agra de Oliveira e idêntico valor ao Senhor Presidente da Câmara de Vereadores Dr.Durval Ferreira da Silva Filho.
Inclua-se o Senhor Prefeito Constitucional de João Pessoa no pólo passivo da presente ação, intimando-o, pessoalmente, para cumprimento da tutela, já que houve sanção do Projeto de Lei 1064/2011, por parte dessa Autoridade, Intime-se, pessoalmente, o Presidente da Câmara de Vereadores de João Pessoa ambos para ciência e fiel cumprimento da presente tutela, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil, em caso de descumprimento, sem prejuízo de representação perante o Órgão competente para fins de apuração de conduta típica descrita no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), visto que é dever de todo agente público velar pela legalidade, bem ainda, de encaminhamento de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para o fim de apuração dos crimes, em tese, de prevaricação e desobediência judicial e fraude processual.
Em última análise, determino nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal que sejam extraídas cópias de todo este processo e encaminhadas ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça para, dentro de suas atribuições constitucionais, adotar as providências cabíveis e necessárias.
Notifique-se o Ministério Público deste despacho.
Desta decisão, intimem-se os Autores, por seu advogado e os Promovidos e seus Procuradores.
P.I.
João Pessoa, 23 de Setembro de 2011.
Maria de Fátima Lúcia Ramalho
Juíza de Direito