segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Sindicato entra com Ação contra OAB Paraíba para devolução das anuidades dos defensores públicos

17/10/2011



O Sindicato dos Advogados Militantes do Estado da Paraíba, por seu Presidente Advogado Jocélio Jairo Vieira, ingressou hoje pela manhã com uma ação declaratória com preceito cominatório junto à Justiça Federal. Segundo a ação os Defensores Públicos não precisam manter registro na OAB para exercerem o cargo público de defensor.

Segundo Jocélio Vieira, “a Lei Complementar N.º 80/94, com a redação da LC 132, em seu artigo 4.º, § 6.º enfatiza que é dispensável a inscrição na OAB em face da capacidade postulatória do Defensor Público decorrer exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público” e, ainda, segundo o Presidente “para o efetivo exercício do cargo de defensor só é necessária a apresentação da carteira funcional, conforme disposto no § 9.º do mesmo artigo”. Uma ação movida pelo Sindicato dos Advogados, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu diversas vezes sobre a legalidade da não exigência de registro na Ordem dos Advogados, foi o que ficou decidido na Apelação Cível 0016223.-20.2009.8.26.0032 Relator Desembargador Fabio Tabosa  julgado em 03.05.2011. 

O Presidente Jocélio Vieira ainda disse que “é um contrassenso exigir que o Defensor Público continue registrado na OAB sem que esta tenha qualquer poder sobre a atuação daqueles”, e continuou “ já que a Constituição da República proíbe o exercício da advocacia pelos defensores fora das atribuições institucionais destes, ou seja, ele não podem advogar particular nem mesmo em causa própria e, ainda, qualquer falta funcional deles só será apurada pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública, nunca pela OAB e, se a OAB não tem poder de polícia quanto aos defensores não há prestação de serviços em favor deles, cominando na obrigação de devolver corrigidos os valores das anuidades cobradas indevidamente”. 

Segundo a ação “O constitucionalista Celso Antônio Bandeira de Melo emitiu parecer conclusivo pela inexistência de exigibilidade do registro de Defensor Público junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Este parecer foi entregue, gratuitamente, à Associação dos Defensores Públicos do Estado de São Paulo, em cujo estado tem cerca de 500 Defensores Públicos, dos quais cerca de 100 já se desligaram da OAB local.” Ainda na ação tem a informação de que “A Ordem dos Advogados do Brasil, no último dia 01.08.2011, ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4636) contra o § 6. do artigo 4.º da LC 80/94 (a capacidade postulatória decorre do cargo). Entretanto, sob a relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, a citada ADI não conta com nenhuma liminar suspendendo o dispositivo legal questionado e, diversas entidades associativas de vários estados já se habilitaram na demanda referida na condição de amicus curie, conforme cópias anexas.  Assim, não havendo qualquer óbice diante da plena vigência dos §§ 6.º e 9.º do artigo 4.º da Lei Complementar N.º 80/1994, é perfeitamente possível e cabível a análise do pedido de antecipação de tutela ora pretendida e do próprio mérito da presente demanda, com o fim específico de declarar desnecessária a manutenção do registro dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba junto à Ordem dos Advogados do Brasil Seção da Paraíba, bem como, compelir a OAB a devolver todas as anuidades recebidas, indevidamente, dos Defensores Públicos.” Finalizou.

ClickPb

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