terça-feira, 6 de agosto de 2019

Juiza da 5ª Vara suspende concurso de Cajazeiras

06/08/2019



A Juíza da 5ª Vara Mista de Cajazeiras, atendendo a uma ação popular impetrada pelo vereador ANTONIO MOACIR LEITE DE MENEZES FILHO (AUTOR) ROGERIO SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO) MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (RÉU) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, decidiu suspender o concurso de Cajazeiras, por diversas irregularidades encontrada no certame.




Veja a decisão


Número: 0802146-21.2019.8.15.0131 Classe: AÇÃO POPULAR Órgão julgador: 5ª Vara Mista de Cajazeiras Última distribuição : 15/07/2019 Valor da causa: R$ 500,00 Assuntos: ANULAÇÃO Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça da Paraíba PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ANTONIO MOACIR LEITE DE MENEZES FILHO (AUTOR) ROGERIO SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO) MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (RÉU) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB (RÉU) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 23234 148 06/08/2019 09:22 Decisão Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cajazeiras AÇÃO POPULAR (66) 0802146-21.2019.8.15.0131 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se a presente de ação popular movida por Antônio Moacir Leite de Menezes Filho, patrocinado por advogado, em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB, em que se requer, liminarmente, a suspensão do concurso público, devido às seguintes irregularidades: i) nulidade da dispensa de licitação para contratação do IDIB; ii) critério de menor preço, sem observância da escolha por melhor técnica; iii) valores empenhados em favor da empresa contratada IDIB; iv) contratação de empresa cujo sócio estaria envolvido por ilicitudes em outros concursos; v) fraude no concurso público, em virtude de áudio vazado, no qual é apontado a intenção de se beneficiar determinada pessoa; e outras irregularidades, quando da aplicação da prova; vi) ausência de divulgação do resultado geral dos aprovados. Determinada a intimação do ente público para manifestação, quanto ao pedido liminar, bem como pedido de esclarecimentos ao Ministério Público, acerca de algum procedimento investigativo contra a empresa que realizou o concurso. O Município de Cajazeiras peticionou, no ID Num. 23198324 - Pág. 1 e seguintes, tecendo seus argumentos, sem juntar documentos. O parquet trouxe esclarecimentos para subsidiar este juízo, conforme ID Num. 22874462 - Pág. 2, informando que tramitou perante a Promotoria de Justiça Inquérito Civil Público tombado sob n. 038.2019.000647, que tinha por objeto, exclusivamente, investigar supostas irregularidades na contratação da Empresa Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IBIB, CNPJ n. 22.153.518/0001-61, para realização do concurso público, edital n. 001/201 do Município de Cajazeiras. A denúncia em síntese afirmava que o sócio da empresa acima mencionada, Lívio Carlos Chaves, ser também sócio da Empresa Instituto Cidades – Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo, Estatística e Social, CNPJ n. 05.095.628/0001-31, sendo esta última investigada por fraude de concurso público e inclusive, responde por ação de improbidade administrativa (Processo n. 5342508-14.2016.8.09.0162). Após diligências realizadas naquele procedimento, o parquet aduz que não foi possível comprovar a veracidade da denúncia apresentada, determinando-se o arquivamento do Inquérito Civil Público por ausência de elementos a subsidiar a investigação. É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito que confira verossimilhança às alegações, o perigo da demora natural da prestação jurisdicional, que pode ocasionar danos de difícil reparação, bem como a ausência de irreversibilidade da medida. Analisando os autos, vislumbro que se faz necessária o exame do procedimento o qual dispensou a licitação para celebração do concurso, vez que a mera alegação de que o ente público não tenha observado os critérios da melhor técnica, quando da escolha da empresa IDIB, e sim o menor preço, não evidenciam, por si só, a prática de ilícito. Num. 23234148 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MAYUCE SANTOS MACEDO - 06/08/2019 09:22:11 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19080609221119200000022526833 Número do documento: 19080609221119200000022526833 Neste sentido, considero que, de fato, o administrador público deve ter o cuidado de preferir a melhor modalidade para escolha da contratada na preparação de um bom concurso público, daí resulta a seleção de melhores profissionais para prestarem os melhores serviços públicos possíveis (supremacia do interesse público), exigindo-se, assim, maior expertise da empresa na elaboração das questões e condução do certame. Todavia, não havendo hipótese legal que obrigue o administrador público a realizar tal espécie de contratação, mediante esta ou aquela modalidade de licitação (não há lei que impõe uma única solução possível), conclui-se que se trata de um ato discricionário. Outrossim, a investigação no parquet acerca da idoneidade da empresa contratada, em face de denúncias envolvendo um de seus sócios, foi arquivada por ausência de elementos que evidenciem impedimento à contratação do instituto réu. Por outro lado, verifico que a Administração e a contratada não vêm conferindo ampla divulgação dos atos do certame, em consonância com o caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo dever conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente para extirpar qualquer mácula à sua realização. Houve tentativa por esta magistrada em verificar a listagem geral dos aprovados nas primeiras etapas do concurso, sem sucesso, sendo ainda constatado que a concurso já está em fase de títulos, conforme consulta no site do instituto. O acesso ao resultado, pelo que se vê, depende de identificação no sistema, não sendo possível obter os nomes de todos os aprovados, respectivas notas e cargos, principalmente, aqueles de nível fundamental e médio. Ademais, o Município restou silente acerca deste ponto específico. O princípio da publicidade é basilar no Direito Administrativo, assim vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…). Assim, presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, saliento que este é evidente, uma vez que a falta de publicidade dos atos do certame representa violação aos princípios da administração, impossibilitando a correta fiscalização do concurso pelos órgãos de controle e dos próprios candidatos. Portanto, concedo a tutela de urgência, para determinar a IMEDIATA suspensão do certame até que as partes promovidas: i) divulguem, em meio acessível e público, o resultado das primeiras fases do concurso público 001/2019, com relação dos aprovados, cargos e notas, de nível superior, médio e fundamental, comunicando a este juízo o cumprimento da presente obrigação. Determino que o Município apresente toda a documentação referente ao processo licitatório de dispensa e contratação da empresa ré e pagamentos efetuados, dentro de dez dias, para fins de complementação de suas alegações na manifestação inicial. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Citem-se as partes promovidas para contestar o feito, no prazo de vinte dias, na forma do art.7º, IV, da Lei de Ação Popular. Ciência ao MP. CAJAZEIRAS, 3 de agosto de 2019. Juiz(a) de Direito Num. 23234148 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MAYUCE SANTOS MACEDO - 06/08/2019 09:22:11 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19080609221119200000022526833 Número do documento: 19080609221119200000022526833

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