06/08/2019
A Juíza da 5ª Vara Mista de Cajazeiras, atendendo a uma ação popular impetrada pelo vereador ANTONIO MOACIR LEITE DE MENEZES FILHO (AUTOR) ROGERIO SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (RÉU)
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, decidiu suspender o concurso de Cajazeiras, por diversas irregularidades encontrada no certame.
Veja a decisão
Número: 0802146-21.2019.8.15.0131
Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 5ª Vara Mista de Cajazeiras
Última distribuição : 15/07/2019
Valor da causa: R$ 500,00
Assuntos: ANULAÇÃO
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça da Paraíba
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ANTONIO MOACIR LEITE DE MENEZES FILHO (AUTOR) ROGERIO SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO)
MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS (RÉU)
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
BRASILEIRO - IDIB (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
23234
148
06/08/2019 09:22 Decisão Decisão
Poder Judiciário da Paraíba
5ª Vara Mista de Cajazeiras
AÇÃO POPULAR (66) 0802146-21.2019.8.15.0131
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se a presente de ação popular movida por Antônio Moacir Leite de Menezes Filho, patrocinado por advogado, em face do
MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO – IDIB, em que
se requer, liminarmente, a suspensão do concurso público, devido às seguintes irregularidades: i) nulidade da dispensa de licitação
para contratação do IDIB; ii) critério de menor preço, sem observância da escolha por melhor técnica; iii) valores empenhados em
favor da empresa contratada IDIB; iv) contratação de empresa cujo sócio estaria envolvido por ilicitudes em outros concursos; v)
fraude no concurso público, em virtude de áudio vazado, no qual é apontado a intenção de se beneficiar determinada pessoa; e
outras irregularidades, quando da aplicação da prova; vi) ausência de divulgação do resultado geral dos aprovados.
Determinada a intimação do ente público para manifestação, quanto ao pedido liminar, bem como pedido de esclarecimentos ao
Ministério Público, acerca de algum procedimento investigativo contra a empresa que realizou o concurso.
O Município de Cajazeiras peticionou, no ID Num. 23198324 - Pág. 1 e seguintes, tecendo seus argumentos, sem juntar
documentos.
O parquet trouxe esclarecimentos para subsidiar este juízo, conforme ID Num. 22874462 - Pág. 2, informando que tramitou
perante a Promotoria de Justiça Inquérito Civil Público tombado sob n. 038.2019.000647, que tinha por objeto, exclusivamente,
investigar supostas irregularidades na contratação da Empresa Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IBIB, CNPJ
n. 22.153.518/0001-61, para realização do concurso público, edital n. 001/201 do Município de Cajazeiras. A denúncia em síntese
afirmava que o sócio da empresa acima mencionada, Lívio Carlos Chaves, ser também sócio da Empresa Instituto Cidades –
Centro Integrado de Desenvolvimento Administrativo, Estatística e Social, CNPJ n. 05.095.628/0001-31, sendo esta última
investigada por fraude de concurso público e inclusive, responde por ação de improbidade administrativa (Processo n.
5342508-14.2016.8.09.0162).
Após diligências realizadas naquele procedimento, o parquet aduz que não foi possível comprovar a veracidade da denúncia
apresentada, determinando-se o arquivamento do Inquérito Civil Público por ausência de elementos a subsidiar a investigação.
É o breve relato. Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de
determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito que confira verossimilhança às alegações, o perigo da demora
natural da prestação jurisdicional, que pode ocasionar danos de difícil reparação, bem como a ausência de irreversibilidade da
medida.
Analisando os autos, vislumbro que se faz necessária o exame do procedimento o qual dispensou a licitação para celebração do
concurso, vez que a mera alegação de que o ente público não tenha observado os critérios da melhor técnica, quando da escolha da
empresa IDIB, e sim o menor preço, não evidenciam, por si só, a prática de ilícito.
Num. 23234148 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MAYUCE SANTOS MACEDO - 06/08/2019 09:22:11
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19080609221119200000022526833
Número do documento: 19080609221119200000022526833
Neste sentido, considero que, de fato, o administrador público deve ter o cuidado de preferir a melhor modalidade para escolha da
contratada na preparação de um bom concurso público, daí resulta a seleção de melhores profissionais para prestarem os melhores
serviços públicos possíveis (supremacia do interesse público), exigindo-se, assim, maior expertise da empresa na elaboração das
questões e condução do certame. Todavia, não havendo hipótese legal que obrigue o administrador público a realizar tal espécie de
contratação, mediante esta ou aquela modalidade de licitação (não há lei que impõe uma única solução possível), conclui-se que se
trata de um ato discricionário.
Outrossim, a investigação no parquet acerca da idoneidade da empresa contratada, em face de denúncias envolvendo um de seus
sócios, foi arquivada por ausência de elementos que evidenciem impedimento à contratação do instituto réu.
Por outro lado, verifico que a Administração e a contratada não vêm conferindo ampla divulgação dos atos do certame, em
consonância com o caput do artigo 37 da Constituição Federal, sendo dever conferir aos seus atos a mais ampla divulgação
possível, principalmente para extirpar qualquer mácula à sua realização. Houve tentativa por esta magistrada em verificar a
listagem geral dos aprovados nas primeiras etapas do concurso, sem sucesso, sendo ainda constatado que a concurso já está em
fase de títulos, conforme consulta no site do instituto. O acesso ao resultado, pelo que se vê, depende de identificação no sistema,
não sendo possível obter os nomes de todos os aprovados, respectivas notas e cargos, principalmente, aqueles de nível
fundamental e médio. Ademais, o Município restou silente acerca deste ponto específico.
O princípio da publicidade é basilar no Direito Administrativo, assim vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).
Assim, presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, saliento que este é evidente, uma vez que a falta de
publicidade dos atos do certame representa violação aos princípios da administração, impossibilitando a correta fiscalização do
concurso pelos órgãos de controle e dos próprios candidatos. Portanto, concedo a tutela de urgência, para determinar a
IMEDIATA suspensão do certame até que as partes promovidas: i) divulguem, em meio acessível e público, o resultado das
primeiras fases do concurso público 001/2019, com relação dos aprovados, cargos e notas, de nível superior, médio e fundamental,
comunicando a este juízo o cumprimento da presente obrigação.
Determino que o Município apresente toda a documentação referente ao processo licitatório de dispensa e contratação da empresa
ré e pagamentos efetuados, dentro de dez dias, para fins de complementação de suas alegações na manifestação inicial.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Citem-se as partes promovidas para contestar o feito, no prazo de vinte dias, na forma do art.7º, IV, da Lei de Ação
Popular.
Ciência ao MP.
CAJAZEIRAS, 3 de agosto de 2019.
Juiz(a) de Direito
Num. 23234148 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MAYUCE SANTOS MACEDO - 06/08/2019 09:22:11
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19080609221119200000022526833
Número do documento: 19080609221119200000022526833
Nenhum comentário:
Postar um comentário