29.04.2020
A nova relação exclui algumas atividades (como transporte de passageiros por táxi ou aplicativo), mas inclui diversas outras, como o serviço de processamento do benefício do seguro-desemprego e atendimento ao público em agências bancárias referentes aos programas destinados a mitigar a crise econômica.
Em decreto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (29), o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) promoveu alterações na lista de serviços públicos e atividades essenciais definidas pela União.
Entre outras atividades que passam a ser consideradas essenciais, estão diversos serviços ligados a logística, além de áreas como "radiofusão de sons e imagens", "locação de veículos" e alguns comércios em rodovias e estradas - destinados a fins como alimentação, repouso e higiene.
A lista original de atividades foi divulgada em decreto assinado em 20 de março, época das primeiras medidas de quarentena anunciadas por governos estaduais e municipais para conter a crise do novo coronavírus (COVID-19). No dia 25 daquele mês, outros serviços foram incluídos no rol de essenciais, como casas lotéricas.
Pelo entendimento do governo federal, serviços públicos e atividades essenciais são "aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população".
Autonomia de estados
No ato desta quarta-feira, Bolsonaro considerou o parecer do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº 6341, segundo o qual deve ser preservada a atribuição de cada esfera de governo para definir serviços públicos e atividades essenciais.
Pelo entendimento dos minitros do STF, o governo federal pode definir listas de atividades essenciais, mas governos estaduais e prefeituras possuem autonomia para estebelecer suas próprias regras de isolamento social durante a crise da COVID-19.
O decreto frisa, ainda, que o rol de atividades essenciais estabelecido pelo governo federal "foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística".
Veja, abaixo, os dispotivos incluídos no decreto do presidente.
São consideradas atividades essenciais:
- Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros (dispositivo que já constava no decreto anterior; foram retirados do decreto os serviços de "transporte intermunicipal" e o "transporte de passageiros por táxi ou aplicativo");
- Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio de limpeza e materiais de construção (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
- Fiscalização tributária e aduaneira federal (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
- Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos (dispositivo que já constava no decreto anterior, mas cuja redação foi alterada);
- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
- Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
- Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
- Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas e rodovias e estradas;
- Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- Atividade de locação de veículos;
- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
- Produção, transporte e distribuição de gás natural; e
- Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
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