02.02.2022
O juiz federal MARCOS ANTONIO MENDES DE ARAÚJO FILHO, da 8ª Vara Federal/SJPB, da cidade de Sousa, PB, proferiu um despacho hoje, 01 de fevereiro de 2022, tendo em vista que, o ex prefeito da cidade de São João do rio do Peixe, PB, José Aírton Pires de Sousa, aparece na condição de Executado, outrossim, na condição de Exequente, consta a UNIÃO FEDERAL, no entanto, o referido processo que tramita em desfavor do ex gestor são joanense, trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede liminar que requer o bloqueio e a penhora de dinheiro em conta bancária ou ativos financeiros da parte executada, bem como a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis constantes em registros públicos em seu nome, em importância suficiente para a satisfação do débito exequendo no valor de R$ 13.527.286,90 (treze milhões, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).
De acordo com o despacho proferido no dia de hoje, todas as buscas e pesquisas para se penhorar os bens do ex prefeito Airton Pires, foram realizadas, todavia, constatou-se que esta localizou veículos de propriedade do demandado, entretanto, foi efetivado o bloqueio também de um certo numerário, porém, insuficiente para sanar o Dano causado ao erário.
Diante de todo desenrolar das tentativas de se bloquear algo para ressarcir a UNIÃO FEDERAL, o Magistrado Federal fez as seguintes determinações;
“Citado o executado, este se quedou inerte.
Realizada consulta aos sistemas SisbaJud (id. n. 4058202.8330286) e RenaJud (id. n. 4058202.8331595), esta localizou veículos de propriedade do demandado, aquela bloqueou numerário insuficiente.
Intimado para se manifestar sobre o bloqueio de valores efetuado (id. n. 4058202.8561361), novamente o promovido se quedou inerte.
Realizada pesquisa eficaz no sistema InfoJud (identificadores datados de 06/12/2021).
Pugna a exequente pela (a) conversão dos valores bloqueados, (b) “seja expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos identificados nos IDs 4058202.8331596, 4058202.8331598, 4058202.8331610, 4058202.8331611 e 4058202.8331612 e de eventuais outros veículos que se encontrarem na posse do devedor”; (c) pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis por ela apontados no respectivo pleito e, por fim, (d) restrição de bens imóveis do executado por meio CNIB (id. n. 4058202.9413785).
É o breve relato.
Não apresentada impugnação ao bloqueio de valores executado, defiro a conversão do numerário em favor da exequente (item “(a)“).
Remanescendo inadimplida a dívida objeto dos presentes autos, inesxistente óbices legais, acolho os itens “(c)” e “(d)” em sua integralidade.
Cumpra-se.
No que tange ao pugnado no item “(b)”, ante a certidão do Oficial de Justiça de id. n. 4058202.8561330, que atesta que “o Sr. JOSE AIRTON PIRES DE SOUSA informou que não tem a posse de nenhum dos veículos indicados no mandado e não sabe o atual paradeiro dos mesmos”, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar a localização atual dos mencionados veículos a fim de ser dado cumprimento eficaz ao pleiteado”.
Da Redação do Blog do Espião
Janemárcio da Silva
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