quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Juiz Federal determina que o ex prefeito Airton Pires da cidade de São João do Rio do Peixe, indique num prazo de 10 (dez) dias onde estão os veículos de sua propriedade que foram penhorados em Ação Judicial no valor de mais de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais)

 02.02.2022


O juiz federal MARCOS ANTONIO MENDES DE ARAÚJO FILHO, da 8ª Vara Federal/SJPB, da cidade de Sousa, PB, proferiu um despacho hoje, 01 de fevereiro de 2022, tendo em vista que, o ex prefeito da cidade de São João do rio do Peixe, PB, José Aírton Pires de Sousa, aparece na condição de Executado, outrossim, na condição de Exequente, consta a UNIÃO FEDERAL, no entanto, o referido processo que tramita em desfavor do ex gestor são joanense, trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede liminar que requer o bloqueio e a penhora de dinheiro em conta bancária ou ativos financeiros da parte executada, bem como a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis constantes em registros públicos em seu nome, em importância suficiente para a satisfação do débito exequendo no valor de R$ 13.527.286,90 (treze milhões, quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).

De acordo com o despacho proferido no dia de hoje, todas as buscas e pesquisas para se penhorar os bens do ex prefeito Airton Pires, foram realizadas, todavia, constatou-se que esta localizou veículos de propriedade do demandado, entretanto, foi efetivado o bloqueio também de um certo numerário, porém, insuficiente para sanar o Dano causado ao erário.

Diante de todo desenrolar das tentativas de se bloquear algo para ressarcir a UNIÃO FEDERAL, o Magistrado Federal fez as seguintes determinações;

“Citado o executado, este se quedou inerte.

Realizada consulta aos sistemas SisbaJud (id. n. 4058202.8330286) e RenaJud (id. n. 4058202.8331595), esta localizou veículos de propriedade do demandado, aquela bloqueou numerário insuficiente.

Intimado para se manifestar sobre o bloqueio de valores efetuado (id. n. 4058202.8561361), novamente o promovido se quedou inerte.

Realizada pesquisa eficaz no sistema InfoJud (identificadores datados de 06/12/2021).

Pugna a exequente pela (a) conversão dos valores bloqueados, (b) “seja expedido mandado de penhora e avaliação dos veículos identificados nos IDs 4058202.8331596, 4058202.8331598, 4058202.8331610, 4058202.8331611 e 4058202.8331612 e de eventuais outros veículos que se encontrarem na posse do devedor”; (c) pela expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis por ela apontados no respectivo pleito e, por fim, (d) restrição de bens imóveis do executado por meio CNIB (id. n. 4058202.9413785).

É o breve relato.

Não apresentada impugnação ao bloqueio de valores executado, defiro a conversão do numerário em favor da exequente (item “(a)“).

Remanescendo inadimplida a dívida objeto dos presentes autos, inesxistente óbices legais, acolho os itens “(c)” e “(d)” em sua integralidade.

Cumpra-se.

No que tange ao pugnado no item “(b)”, ante a certidão do Oficial de Justiça de id. n. 4058202.8561330, que atesta que “o Sr. JOSE AIRTON PIRES DE SOUSA informou que não tem a posse de nenhum dos veículos indicados no mandado e não sabe o atual paradeiro dos mesmos”, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar a localização atual dos mencionados veículos a fim de ser dado cumprimento eficaz ao pleiteado”.

Da Redação do Blog do Espião

Janemárcio da Silva

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