sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Uma Bomba atrás da outra. Na operação Pés de Barro, Justiça Federal rejeitou os Embargos de Declaração interpostos por Wilson Santiago, João Bosco Fernandes e outros.

 04.02.2022


De acordo com o andamento da Ação Penal de nº 0802410-25.2021.4.05.8200, que tramita na 16ª Vara Federal de Justiça da Paraíba, qualificada por Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração, em Geral “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção, onde constam na condição de Réus os senhores, João Bosco Nonato Fernandes, ex prefeito da cidade de Uiraúna, PB, José Wilson Santiago, Deputado Federal, GEORGE RAMALHO BARBOSA,  ISRAEL NUNES DE LIMA,  SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO NETO, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA e EVANI RAMALHO teve mais uma movimentação no dia de ontem, 03 de fevereiro de 2022.

De acordo com o site da Justiça, o recurso interposto pelos réus, ou seja, os  Embargos de Declaração, não foram acolhidos pela 16ª Vara Federal.

A Ação Penal ora embargada pelos Réus, foi recebida no dia 19 de novembro de 2021 pela Juíza Federal, CRISTIANE MENDONÇA LAGE.

A referida Ação Judicial, trata-se de ação penal movida pelo MPF em face de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, SEVERINO BATISTA DO NASCIMENTO NETO, ISRAEL NUNES DA LIMA, EVANI RAMALHO, GEORGE RAMALHO BARBOSA, JOÃO BOSCO NONATO FERNANDES e JOSÉ WILSON SANTIAGO.

Segundo a síntese da Denúncia foi constatado o seguinte;

A partir de 10/2018, em João Pessoa, os réus se associaram numa organização criminosa para angariar vantagem patrimonial em favor de WILSON, JOÃO e GEORGE por meio de prática reiterada de corrupção passiva;

No dia 22/07/2017 WILSON acertou com JOÃO (prefeito de Uiraúna) e GEORGE (sócio-administrador da COENCO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA.) esquema de pagamento de vantagens relacionadas à obra de construção da adutora Capivara, o qual seria licitado pelo município e custeado com verbas da Ministério da Integração Nacional (MI);

WILSON propôs a JOÃO e GEORGE o direcionamento da licitação para COENCO e agilização do fluxo de verbas do MI mediante pagamento de propina de 15% do valor de cada medição, sendo 10% para WILSON e 5% para JOÃO; ambos concordaram e ficou acertado que GEORGE ajudaria a elaborar o edital para garantir a vitória da COENCO; JOÃO tomaria as providências na administração para adjudicação do contrato à COENCO; WILSON recrutaria os demais integrantes da organização para gerenciamento da angariação do dinheiro e logística de entrega.

Na ocasião a Magistrada recebeu a Peça denunciante do MPF da seguinte forma;

Diante do exposto:

REJEITO a denúncia quanto ao denunciado LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, na forma do art. 395, III, do CPP.

Afasto a possibilidade de absolvição sumária e ratifico o recebimento da denúncia quanto aos denunciados, Severino Batista do Nascimento Neto, Israel Nunes de Lima, Evani Ramalho, George Ramalho Barbosa, João Bosco Nonato Fernandes e José Wilson Santiago.

Da Redação do Blog do Espião

Janemárcio da Silva

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